Notícia
BdP alerta que “flatexag.co” não está habilitada para consultoria de crédito
O Banco de Portugal alerta que a entidade “www.flatexag.co” não está habilitada a conceder, intermediar ou efetuar consultoria de crédito.
16 de Agosto de 2021 às 19:53
O regulador da atividade bancária alerta em comunicado esta segunda-feira "que a suposta entidade que tem vindo a atuar através do site www.flatexag.co e do endereço de correio eletrónico info@flatexag.co" não está habilitada a exercer qualquer tipo de atividade financeira em Portugal, como a concessão, intermediação e consultoria de crédito. O Banco de Portugal (BdP) chama ainda a atenção para que esta entidade "não seja confundida com qualquer outra denominação parecida."
O BdP recorda que a "atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação e de consultoria de crédito, previstas no artigo 4.º e na alínea p) do artigo 3.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas."
O regulador nota que, apesar de as entidades autorizadas a exercer a atividade de concessão, intermediação e de consultoria de crédito constarem das listas que podem ser consultadas no Portal do Cliente Bancário, disponível no site do Banco de Portugal na Internet", têm chegado ao conhecimento do BdP "situações em que o nome de entidades autorizadas é indevidamente utilizado por terceiros em esquemas fraudulentos".
O BdP recorda que a "atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação e de consultoria de crédito, previstas no artigo 4.º e na alínea p) do artigo 3.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas."