Notícia
"A lei tem flexibilidade para o Estado escolher com eficiência"
Entrevista publicada a 4 de Maio de 2005.
António Pinto Leite e João Soares da Silva são sócios da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados.
O modelo de relação do Estado com as sociedades, nos casos em que necessita de contratar advogados, é o ideal?
JSS: O essencial é a clareza e transparência, isto é, ser conhecido e claro como, porquê e por quem se processou a escolha e quais os critérios que a nortearam. Dito isto, devo dizer também que não deverá haver aqui lugar a excessos de dogmatismos e formalismos, designadamente clamando por concursos públicos como sistema necessário ou escolhas baseadas apenas no preço constante de uma proposta (que, aliás, depois acaba muitas vezes por não ter a ver com o preço final, premiando o infractor que apresentou preços artificialmente baixos). Sejamos claros: o sistema de concurso implica fungibilidade e a advocacia assenta essencialmente em relação de confiança, pelo que podem ser perfeitamente admissíveis consultas limitadas ou até escolhas directas, desde que com a clareza e transparência assinaladas.
APL: A legislação em vigor dá resposta à diversidade de situações que se podem colocar na escolha de advogados por parte do Estado. É importante compreender que as situações não são todas iguais e merecem, por isso, tratamentos próprios: uma coisa é escolher um advogado para dar um parecer, outra para patrocinar o Estado num litígio de elevada complexidade, outra para estruturar uma operação em que o Estado intervenha, outra para acompanhar uma reestruturação de um sector económico, outra para assessorar num concurso público, que pode ser de pequena ou de grande dimensão, outra para aconselhar na preparação de um diploma legislativo e por aí fora. Há, igualmente, situações de delicada urgência ou de elevada complexidade em que pode ser razoável valorizar um factor de confiança pessoal. A lei tem flexibilidade para permitir ao Estado escolher com transparência e eficiência.
Júdice inclui a MLGTS nas firmas que o Estado “devia ter sempre de consultar”. Concorda? Sente-se incluído nas ‘três grandes portuguesas’?
JSS: A nossa inclusão no grupo das “ grandes portuguesas” parece ser uma realidade objectiva. Quanto às condições de consulta por parte do Estado, é natural (embora evidentemente não obrigatório) que no lote das hipóteses a considerar pelo Estado para determinados assuntos estejam normalmente ou frequentemente as sociedades portuguesas de maior dimensão, pela extensão e consistência dos seus recursos e capacidades, incluindo a multi-especialização. Mas não só as grandes: devem também, conforme os assuntos, ser consultadas as médias sociedades, as pequenas sociedades e os advogados em prática individual que, naquela específica área, tiverem especial competência ou currículo. Quanto às sociedades estrangeiras, poderá haver também razões objectivas para as consultar, dentro do princípio de que o Estado deverá sempre procurar o que for melhor para si. Mas, em igualdade de condições, não se vê com facilidade o Estado inglês ou espanhol a escolher sociedades estrangeiras para o assessorar ou representar.