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Cuidado com as multas no estrangeiro: Estados vão trocar dados sobre os automobilistas

Portugal está pronto a efectuar o intercâmbio de informações relacionadas com infracções rodoviárias praticadas num qualquer Estado da União Europeia, o que significa que aqui, mais do que nunca, se acabaram as fronteiras e nenhuma multa ficará por aplicar.

Bruno Simão
08 de Agosto de 2017 às 15:52
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Os tempos em que se dizia que as multas não passavam fronteiras estão definitivamente ultrapassados. Pelo menos na Europa, onde, além de as fronteiras terem desaparecido, as autoridades têm agora mecanismos que lhes permitem detectar rapidamente quem são os titulares dos veículos apanhados em incumprimento, seja em excesso de velocidade, a falar ao telemóvel ou a conduzir sobre o efeito do álcool, entre outras infracções rodoviárias. Em causa está uma nova plataforma informática, a EUCARIS que está em pleno funcionamento em Portugal desde o início de Agosto e que permite às autoridades policiais fazerem um intercâmbio de informação sobre os condutores detectados em falta nos diferentes países da União Europeia.

 

A EUCARIS é a concretização de uma directiva europeia sobre segurança rodoviária transposta para o ordenamento jurídico português no início de Julho. Ficou então estabelecido que a nova lei produziria efeitos depois de o Instituto dos Registos e Notariados (IRN) estar em condições de atestar a completa operacionalidade da plataforma electrónica, o que aconteceu no final do mês.  O IRN é, em Portugal, o ponto de contacto nacional, ao qual compete garantir o acesso das entidades fiscalizadoras do trânsito à EUCARIS.

  

Basicamente, trata-se de as polícias poderem obter informações que lhes permitam proceder à identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo por via do qual foi cometida uma infracção e, naturalmente, desde que esse mesmo veículo "esteja registado em outro Estado membro da União Europeia, ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal".

 

Assim, bastará que a polícia de trânsito do Estado membro onde se verificou a prática de uma infracção consulte o registo de veículos nacional, através da plataforma EUCARIS, para ter acesso aos dados do veículo e a informação sobre o titular do respectivo documento de identificação à data da infracção. E o mesmo acontecerá com as divisões de trânsito da polícia portuguesa relativamente a veículos de outros países europeus que por cá sejam apanhados em falta.

 

Uma vez recebidos os dados, será então possível avançar com os autos de contraordenação, que serão notificados aos arguidos com tradução obrigatória na língua do documento de registo do veículo ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.

 

Refira-se ainda que os dados obtidos na sequência das consultas efectuadas através da EUCARIS só podem ser utilizados para identificar o responsável pelas infracções a que estejam em causa. Os dados pessoais podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, "sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos", estabelece ainda a nova lei.

 

Já as pesquisas efectuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma electrónica ficam registadas por um prazo de dois anos. Além disso, por forma a garantir que não há acessos ilegítimos e injustificados aos dados dos automobilistas, serão realizados controlos aleatórios periódicos das consultas e tentativas de consulta.

As infracções em que pode haver troca de dados entre polícias

A lei estabelece em que casos é que pode haver intercâmbio de informações sobre os carros e seus proprietários.

* Violação dos limites máximos de velocidade;

* Não utilização ou utilização incorrecta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

* Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 — paragem obrigatória na intersecção;

* Condução sob influência de álcool;

* Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

* Não utilização ou utilização incorrecta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança;

* Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;

* Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

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