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Aprovada por unanimidade legislação anticorrupção

A comissão de Assuntos Constitucionais aprovou esta quarta-feira por unanimidade legislação de combate à corrupção, incluindo o alargamento dos prazos de prescrição do tráfico de influência, e a responsabilização de pessoas colectivas de direito público, como entidades públicas empresariais.

Bruno Simão/Negócios
18 de Fevereiro de 2015 às 15:14
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As alterações legais aprovadas materializam recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, das Nações Unidas e da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) e foram sistematizadas para um texto comum num grupo de trabalho coordenado pelos deputados Filipe Neto Brandão (PS) e Hugo Soares (PSD).

 

Deputados de todos os partidos saudaram esta quarta-feira, 18 de Fevereiro, na comissão parlamentar a aprovação do texto, sublinhando um esclarecimento: a legislação aprovada passa a prever a faculdade de possibilidade de não aplicação de pena a quem efectivamente se arrepender da prática do crime de corrupção, se "tiver denunciado o crime no prazo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração doo procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou o respectivo valor".

 

A situação actual é de que esta não aplicação de pena é automática, passando agora a constituir uma faculdade, que depende da decisão de um juiz, frisaram os deputados.

 

Com as alterações aprovadas passam a responsabilizar-se penalmente as pessoas colectivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais, e a incluir a responsabilidade penal das pessoas colectivas pelo crime de peculato (apropriação indevida de bens ou dinheiro) e peculato de uso.

 

O tráfico de influências passará a ter um prazo de prescrição de 15 anos, passando a ter um idêntico aos dos crimes de corrupção.

 

O diploma eleva a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influência activo para ato lícito e punindo-se, inclusivamente, a tentativa da prática daquele crime.

 

O conceito de funcionário é também alterado e alarga-se o âmbito da incriminação a coisas imóveis.

 

Pela nova redacção, o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

O conceito de funcionário é alargado, passando a abranger agentes de organizações de direito internacional público, bem como jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

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