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Perdão de pena a delatores vai ser mais difícil

Texto aprovado esta tarde acaba com o perdão automático de pena a quem se arrependesse no prazo de 30 dias. A partir de agora, cabe ao Ministério Público ou ao juiz atribuir esse perdão. Uma recomendação das entidades internacionais, explica Hugo Soares.

Manuel Azevedo/Correio da Manhã
18 de Fevereiro de 2015 às 20:21
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A comissão de Assuntos Constitucionais aprovou esta tarde um diploma, subscrito por todos os partidos com assento parlamentar, que inclui diversas medidas anti-corrupção. O texto resulta de um grupo de trabalho liderado pelos deputados Hugo Soares (PSD) e Filipe Neto Brandão (PS) e verte na legislação nacional as recomendações de diversas instituições internacionais. Entre elas está uma maior restrição ao perdão de pena a quem confesse ou denuncie crimes, como os delatores.

 

O diploma foi aprovado na especialidade e será submetido a votação final na próxima sexta-feira, dia 20.

 

"A legislação actual já prevê que exista um perdão de pena automático se o agente que pratica o crime de corrupção confessar num prazo de 30 dias", afirma Hugo Soares. Efectivamente é isso que estabelece o artigo 374º-B do Código Penal Português: o agente "é dispensado de pena sempre que" tenha, por exemplo, " denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal".

 

 Mas também fica ilibado de pena se "antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor", ou ainda se "antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição".

 

Ora, o que vai passar a acontecer é que "não basta confessar e entregar o produto do crime, é preciso que seja avaliado por um juiz ou pelo Ministério Público se se dispensa ou não a pena". "Criamos uma maior restrição à dispensa de pena; até aqui essa dispensa era automática, agora é sujeita a uma avaliação casuística", resume Hugo Soares.

 

Recomendação é do GRECO

 

De acordo com o deputado social-democrata, esta foi uma das recomendações formuladas pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), na terceira ronda de avaliação da aplicação da Convenção contra a Corrupção, em 2012. O texto, que foi esta quinta-feira aprovado por unanimidade, resulta de dois projectos-Lei do PSD e do PS, de Outubro de 2013 e Maio de 2014, respectivamente, que tinham como objectivo dar "cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE".

 

De acordo com a Lusa, entre as outras alterações que fazem parte do diploma, inclui-se a responsabilização penal directa das pessoas colectivas de direito público, incluindo as empresas públicas, e passa a existir responsabilidade penal das pessoas colectivas pelo crime de peculato (apropriação indevida de bens ou dinheiro) e peculato de uso.

 

Já o tráfico de influências passará a ter um prazo de prescrição de 15 anos, passando a ter um idêntico aos dos crimes de corrupção. O diploma eleva a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influência activo para acto lícito e punindo-se, inclusivamente, a tentativa da prática daquele crime.

 

O conceito de funcionário é também alterado e alarga-se o âmbito da incriminação a coisas imóveis.

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