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Empresas não podem deduzir IVA de bicicletas adquiridas para gestores se deslocarem

Este entendimento do fisco consta de uma informação vinculativa, recentemente publicada, onde uma empresa de venda de equipamentos informáticos e com atividade de programação e consultoria informática questiona se pode deduzir o IVA gasto na compra de bicicletas para os seus sócios-gerentes se deslocarem de casa para o trabalho e em reuniões com clientes - quando a distância assim o permitir.

Sérgio Lemos/Correio da Manhã
08 de Novembro de 2021 às 18:11
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O IVA das bicicletas, independentemente de serem ou não elétricas, compradas por empresas para os seus gestores se deslocarem, não pode ser deduzido por estas, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Este entendimento do fisco consta de uma informação vinculativa, recentemente publicada, onde uma empresa de venda de equipamentos informáticos e com atividade de programação e consultoria informática questiona se pode deduzir o IVA gasto na compra de bicicletas para os seus sócios-gerentes se deslocarem de casa para o trabalho e em reuniões com clientes - quando a distância assim o permitir.

A conclusão da AT é de que o IVA não pode ser deduzido, não por se tratar de bicicletas (elétricas ou não), mas pelo facto de não existir ligação necessária entre a atividade da empresa e a utilização das bicicletas.

"Em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA, confere direito à dedução", refere a AT na informação vinculativa.

Nas operações com direito à dedução elencadas por aquele artigo constam, nomeadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos ou o imposto devido pela importação de bens.

Por outro lado, e tendo em conta que as bicicletas referidas são consideradas um velocípede, o IVA pago com a sua aquisição também não é afetado por nenhuma das limitações à dedução impostas pelo Código do IVA.

Porém, acentua a AT, "atendendo à atividade que a requerente leva a cabo, não se afigura existir uma conexão necessária entre a utilização da referida bicicleta e o tipo de operações praticadas, não se verificando o requisito exigido no nº 1 do artigo 20.º do CIVA" [operações que conferem direito à dedução] pelo que, conclui, "o imposto incorrido na aquisição da referida bicicleta, seja a mesma elétrica ou manual, não confere direito à dedução".

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