Notícia
Declaração Mensal de Remunerações com campo para IRS Jovem
A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) foi ajustada para que as empresas possam inscrever os rendimentos totais e isentos dos trabalhadores entre os 18 e os 26 anos abrangidos pelo benefício do IRS Jovem.
13 de Abril de 2020 às 18:24
Em causa está uma medida fiscal, criada pelo Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), através da qual os jovens que entrem no mercado de trabalho após a conclusão do ensino secundário ou superior podem beneficiar de uma isenção parcial de IRS, pagando menos imposto, durante os primeiros três anos de trabalho.
Esta alteração ao Código do IRS implicou, por sua vez, uma mudança na DMR em vigor a partir deste ano, para que as empresas possam declarar os rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS quando auferidos por trabalhadores entre os 18 e os 26 anos que reúnem condições para beneficiar da medida.
Num ofício aos serviços publicado recentemente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detalha que as instruções de preenchimento da DMR passaram a incluir "uma explicação destinada aos casos em que sejam declarados rendimentos correspondentes ao novo código A68, criado para permitir a declaração autonomizada dos rendimentos de trabalho auferidos pelos sujeitos passivos que reúnam as condições" para beneficiar da isenção parcial do IRS.
Assim, se no período a que respeita a declaração "foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A68", deve ser indicado "o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte isenta de IRS".
O IRS Jovem, criado com o OE2020 prevê uma isenção de 30%, 20% e 10% durante o primeiro, segundo e terceiro anos de atividade, respetivamente, o que significa que naqueles anos, o jovem pagará IRS sobre 70%, 80% e 90% do rendimento que auferir naqueles anos. Mas a medida prevê alguns limites.
Assim, a isenção de 30% prevista para o primeiro ano terá por limite o equivalente a 7,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 3.291 euros. No segundo ano, o valor isento de imposto não pode superar os cinco IAS (2.194 euros tendo em conta o valor do IAS em vigor em 2020), e no terceiro e último ano do regime, a isenção de 10% está limitada a 2,5 vezes o IAS, ou seja, 1.097 euros.
Esta isenção é atribuída aos trabalhadores com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão, ou seja, a 25.075 euros anuais.
Esta alteração ao Código do IRS implicou, por sua vez, uma mudança na DMR em vigor a partir deste ano, para que as empresas possam declarar os rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS quando auferidos por trabalhadores entre os 18 e os 26 anos que reúnem condições para beneficiar da medida.
Assim, se no período a que respeita a declaração "foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que corresponde o código A68", deve ser indicado "o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte isenta de IRS".
O IRS Jovem, criado com o OE2020 prevê uma isenção de 30%, 20% e 10% durante o primeiro, segundo e terceiro anos de atividade, respetivamente, o que significa que naqueles anos, o jovem pagará IRS sobre 70%, 80% e 90% do rendimento que auferir naqueles anos. Mas a medida prevê alguns limites.
Assim, a isenção de 30% prevista para o primeiro ano terá por limite o equivalente a 7,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 3.291 euros. No segundo ano, o valor isento de imposto não pode superar os cinco IAS (2.194 euros tendo em conta o valor do IAS em vigor em 2020), e no terceiro e último ano do regime, a isenção de 10% está limitada a 2,5 vezes o IAS, ou seja, 1.097 euros.
Esta isenção é atribuída aos trabalhadores com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão, ou seja, a 25.075 euros anuais.