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Este ano, maio é mês de pagar o IMI. Prazo termina amanhã

Desde este ano que maio passou a ser o mês para pagar o IMI. O prazo para liquidar a totalidade do imposto ou, pelo menos, a primeira prestação, termina esta sexta-feira, dia 31, e os atrasos podem sair caros e, até, levar a uma execução pelas Finanças.

lusa
30 de Maio de 2019 às 13:15
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Termina esta sexta-feira, 31 de maio, o prazo de pagamento da primeira prestação do IMI, que este ano sofreu alterações. A última, se for o caso, terá de ser paga em novembro. As datas foram alteradas com o Orçamento do Estado para este  ano e o prazo que tradicionalmente terminava a 30 de abril, foi alargado por mais um mês.

 

Por outro lado, ficou também facilitado o pagamento em prestações, na medida em que passou a ser possível desde que o imposto seja superior a 100 euros, quando até agora o teto eram os 250 euros.

 

Assim, para valores iguais ou superiores a 100 euros e inferiores a 500 euros o pagamento passou a poder ser feito em duas prestações . Acima dos 500 euros, são admitidas as três prestações. A primeira deve ser paga agora, a segunda em agosto e a última, se for o caso, em novembro.

 

Atenção que, independentemente do valor, nas notas de liquidação vem logo a referência para pagamento que permitirá pagar a totalidade do imposto logo até 31 de maio para quem assim o preferir.

 

Deixar passar a data de pagamento do IMI pode sair caro, na medida em que o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, ainda que não implique o pagamento de nenhuma coima, tem como consequência o imediato vencimento das restantes. E leva também ao pagamento de juros de mora, sendo que a taxa estabelecida para 2018 é de 4,825%. A estes somam os encargos processuais porque o Fisco, quando dá pelo atraso, extrai uma certidão e convida o proprietário a pagar no prazo de 30 dias.

 

A falta de pagamento poderá, depois desse prazo, conduzir à abertura de um processo de execução fiscal e o Fisco não se ensaia muito para o fazer. Para se ressarcir da dívida, avançará com uma penhora do imóvel e subsequente venda judicial. Isso só não acontecerá quando estiver em causa a casa de morada de família, caso em que, apesar da penhora, a casa não poderá ser vendida e os habitantes poderão lá permanecer. Essa regra apenas não se aplica a imóveis com valor patrimonial tributário superior a 574.323 euros.

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