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Madeira perde recurso no tribunal Europeu sobre auxilios na Zona Franca
O Tribunal de Justiça da União Europeia recusou dar razão à Região Autónoma da Madeira no recurso sobre os auxílios indevidos na Zona Franca. Decisão segue a linha da que tinha já chumbado recurso do Estado português. Benefícios têm mesmo de ser devolvidos pelas empresas.
A Comissão Europeia (CE) esteve bem quando qualificou como "auxílio estatal" o Regime III da Zona Franca da Madeira (ZFM) considerando que o mesmo, "conforme aplicado, conferia uma vantagem seletiva aos seus beneficiários". O entendimento é do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que decidiu negar provimento ao recurso contra a decisão da CE apresentado pela Região Autónoma da Madeira (RAM).
O Acórdão do TJUE assinala que "foi sem cometer nenhum erro de direito e sem introduzir condições adicionais às suas Decisões de 2007 e de 2013 que a Comissão concluiu acertadamente que o Regime III, conforme aplicado, no que respeitava ao requisito relativo à origem dos lucros aos quais a redução do IRC era aplicada, era contrário às referidas decisões".
O processo remonta a dezembro de 2020, altura em que a Comissão Europeia concluiu que o regime III da ZFM, que vigorou entre 2007 e 2013, desrespeitou as regras de ajudas estatais, pois abrangeu empresas que "não contribuíram para o desenvolvimento da região". E a consequência disso era que das cerca de 1.700 empresas abrangidas pelo dito regime de benefícios fiscais, cerca de três centenas tinham beneficiado de isenções indevidas, por violarem as regras referentes às ajudas de Estado.
A Comissão indicava também que que Portugal tinha de recuperar os apoios irregularmente prestados, o que o Fisco começou já a fazer, tendo enviado nos últimos meses as necessárias notificações às empresas. Ao mesmo tempo, o Estado português e a Região Autónoma da Madeira apresentaram recursos no TJUE.
A decisão relativamente ao recurso do Estado central foi conhecida em setembro do ano passado, com o Governo a ver recusados os seus argumentos, exatamente como aconteceu agora relativamente ao recurso interposto pela RAM.
A CE, reitera o TJUE, esteve bem ao concluir que as reduções do IRC previstas no Regime III só podem aplicar-se aos lucros obtidos pelas empresas em resultado de atividades "efetiva e materialmente realizadas na Madeira". Ao contrário do que alegava a RAM, que insistia em que a expressão "atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, poderia incluir "atividades realizadas fora da RAM, mesmo que por sociedades registadas na ZFM".
"O Tribunal Geral confirma que a Comissão agiu corretamente ao declarar que o Regime III, conforme aplicado, violava o requisito de criação e de manutenção de postos de trabalho na RAM", conclui o Acórdão.