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Atrasos do Fisco valem juros de 14% aos contribuintes

Entre juros indemnizatórios e juros de mora em dobro, o Fisco arrisca um custo elevado sempre que não cumpra, dentro do prazo, uma decisão judicial que obrigue a um pagamento a um contribuinte. Acórdão do STA fixa jurisprudência.

Correio da Manhã
18 de Setembro de 2017 às 22:00
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O atraso do Fisco em cumprir uma sentença judicial que obrigue à devolução ao contribuinte de impostos pagos indevidamente poderá, desde que o tribunal os entenda aplicar, obrigar ao pagamento de juros  indemnizatórios e juros moratórios. Somados, e pelas taxas actuais, estes poderão chegar  aos 14%. A orientação é do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, perante anteriores decisões em sentido contrário de tribunais superiores, vem fixar jurisprudência, o que significa que, de futuro, será essa a orientação que os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) tomarão.

O acórdão – emitido em Junho e publicado esta segunda-feira, 18 de Setembro, em Diário da República – vem estabelecer que "é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios calculados sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo".

O STA aplica uma regra, criada com o Orçamento do Estado para 2012 – em pelo período da troika – que veio impor o pagamento de uma taxa de juros de mora em dobro nos casos de atraso "no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea" da decisão do tribunal "e a data de emissão da nota de crédito" por parte do Fisco nos casos em que se verificou que o contribuinte pagou indevidamente uma quantia em impostos. Lembram os conselheiros que esta sanção foi estabelecida "numa época de grandes dificuldades económicas (que parcialmente se mantêm) em que era essencial que todos contribuíssem atempadamente para a economia comum".

Ora, é sabida a propensão do Fisco para os atrasos sempre que estão em causa reembolsos aos contribuintes, muito embora, como sublinha o STA, a AT tenha uma obrigação acrescida, face aos particulares, de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. Por isso, os juros em dobro são uma sanção que, por ser isso mesmo, uma sanção, pode e deve acumular com os juros indemnizatórios.

Com a taxa de juros de mora fixada praticamente nos 5% (4,966%, mais exactamente), o dobro significa 9,9%, a que se poderão somar, vem agora dizer o STA, juros de mora que sejam devidos e cuja taxa para 2017 está em 4%. Na prática, 13,93%, uma carga que o Fisco tem apontado como excessiva e um "juro verdadeiramente usurário". No seu entendimento, "os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade" e por isso a opção dos tribunais deverá ser a de aplicar ou uns ou outros. 

Contradição de julgados
Não entendeu assim o STA. O caso que agora foi decidido pelo STA remonta a 2003, quando a autora foi notificada para uma liquidação oficiosa de IVA de 3,7 milhões de euros e de 4,6 milhões de juros compensatórios. A empresa impugnou e o caso arrastou-se no tribunal até que em 2011 o TAF de Sintra veio dar razão ao contribuinte e condenou a fazenda pública a pagar à empresa juros indemnizatórios, uma decisão confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal Central Administrativo.

Noutro acórdão, também apreciado pelo STA por existir entre ambos contradição de julgados, tratava-se de um processo de um pedido de reembolso de IRC efectuado por um banco. O pedido foi inicialmente indeferido, mas acabaria por ser autorizado três anos depois. Entretanto, contudo, o banco foi para tribunal. E ganhou. Primeiro no STA e depois no TCA Sul, ficando o Fisco obrigado a pagar 877 mil euros o que, contudo, não fez no imediato.

Num caso e noutro, o não pagamento no imediato valeu a condenação em juros indemnizatórios e em juros moratórios. Num caso o tribunal considerou que era possível, noutro que não. E o STA veio agora decidir que afinal sim, é possível e assim acontecerá para o futuro.

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