Notícia
Exames podem realizar-se apesar da greve dos professores
Em 2013, o Governo de Passos Coelho alterou a lei para incluir os exames nacionais na lista das obrigações de prestação de serviços durante a greve. Agora, esta lei pode ser usada para reduzir o impacto da greve de 21 de Junho.
A greve dos professores marcada para 21 de Junho pode não afectar a realização dos exames marcados para esse dia, já que os exames são uma das matérias abrangidas pela regra dos serviços mínimos. O Diário de Notícias e o Público lembram isso mesmo nas suas edições desta quarta-feira, 7 de Junho.
Os dois jornais recordam que o anterior Governo inscreveu a realização de exames nacionais na lista serviços sociais impreteríveis, garantindo praticamente a aplicação de serviços mínimos.
A aplicação de serviços mínimos que garantam a realização dos exames deverá resultar da aplicação de uma norma prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e que resulta de uma alteração à legislação feita em 2013 pelo Governo de Passos Coelho, quando foi decretada uma greve dos professores aos exames de Português do 12º ano.
A greve para dia 21 de Junho ficou decidida esta terça-feira e junta a Fenprof, o sindicato dos professores afecto à CGTP, à FNE, o sindicato que pertence à UGT.
Para o dia da greve estão marcados exames para o 2º ano (prova de aferição) e a primeira fase dos exames do 11º ano. Para os alunos mais novos estão marcados os exames de Matemática e Estudo do Meio, com início às 10:00. Para os alunos mais velhos, estão marcadas provas de Física e Química A, Geografia A e História da Cultura e das Artes, com início às 9:30. O restante calendário está disponível nesta ligação.
O que diz a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.