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Regras que aceleram fim das convenções colectivas já estão em vigor
As novas regras sobre a caducidade das convenções colectivas entram em vigor esta segunda-feira, 1 de Setembro. O objectivo é acelerar a caducidade de algumas convenções.
Nestas alterações ao Código do Trabalho, o Governo acelera os prazos que podem levar à caducidade das convenções colectivas. Estas convenções definem salários mínimos, regras de gestão de horários ou outras cláusulas relacionadas com direitos e deveres laborais acordadas entre sindicatos e empregadores, a nível sectorial ou de empresa.
O diploma, que foi negociado na fase final do programa de ajustamento, estabelece que as convenções com cláusulas de renovação sucessiva passam a caducar três anos após a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção (sempre que esta tenha sido feita após 31 de Maio de 2014) ou a apresentação de uma proposta de revisão. Actualmente o prazo em vigor é mais lato, de cinco anos.
Por outro lado, o Governo também reduz o período durante o qual devem recorrer as negociações. Em vez dos anteriores 18 meses, as negociações devem por regra passar a decorrer em seis meses, a não ser que sejam interrompidas por mais de um mês (não podendo, ainda assim, exceder o anterior prazo de 18 meses).
Decorrido este período, a convenção mantém-se em vigor por 45 dias, em vez dos anteriores 60.
Este encurtamento imediato de prazos foi negociado com a UGT, que atenuou as propostas iniciais, mas que não impediu novas reduções no futuro. Dentro de um ano, os prazos acima indicados descem para dois anos e seis meses, respectivamente.
Finalmente, o Governo introduz a possibilidade da suspensão de parte ou da totalidade da convenção colectiva, "em situação de crise empresarial, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa".
No entanto, depois de eliminada a proposta para que a suspensão pudesse ser feita ao nível da empresa, o diploma acabou por fazer depender esta possibilidade de um acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes, "sem prejuízo de possibilidade de delegação".