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Denúncia de assédio no trabalho protegida a partir de Outubro

O empregador é obrigado, a partir de Outubro, a instaurar procedimentos disciplinares sempre que tiver conhecimento da prática de assédio. Se não fizer, está a praticar uma contra-ordenação grave.

Ricardo Castelo/Negócios
16 de Agosto de 2017 às 10:42
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Quem denunciar práticas de assédio no trabalho fica mais protegido a partir de Outubro. É nesse mês que entra em vigor a lei que reforça o quadro legislativo para prevenir situações de assédio.

 

A Lei n.º 73/2017, publicada esta quarta-feira 16 de Agosto em Diário da República, altera diversas legislações, como o Código do Trabalho, para reforçar a protecção das vítimas de assédio e castigar quem não a assegura e quem comete essas práticas. A lei "entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação", pelo que em Outubro estará já a ser executada.

 

Promulgada pelo Presidente da República no dia 3 de Agosto, esta lei da Assembleia da República refere que quem denuncia ou testemunha uma prática de assédio não pode ser sancionado disciplinarmente (a não ser que se prove que actuou com dolo nessa denúncia). Aliás, é abusivo o despedimento ou a sanção aplicada até um ano após uma reclamação sobre assédio.

 

Com a nova legislação, os donos de empresas com um quadro de pessoal com pelo menos sete funcionários ficam obrigados a "adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho". Mas não só.

Cada empregador fica, agora, obrigado a "instaurar [um] procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho". Quem não o fizer constitui contra-ordenação grave. 

Na legislação, fica consagrado o direito a indemnização quando se é alvo de assédio. 


"Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".  Código do Trabalho, artigo 29.º 1
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