Notícia
Três anos depois, mudanças à lei laboral chegam ao Diário da República
O código de trabalho sofre alterações no que toca aos contratos temporários, rotatividade de trabalhadores e horas de formação.
Foi em 2016 que se começou a falar de mexer no Código do Trabalho. Contudo, só este ano é que algumas medidas avançaram e foram publicadas no Diário da República. Entre as principais alterações está o aumento do número de horas de formação que devem ser dadas pelas empresas, uma taxa a aplicar sobre a rotatividade dos trabalhadores e a limitação da renovação dos contratos temporários.
As empresas eram obrigadas a dar 35 horas de formação anuais aos trabalhadores. A partir de agora, a fasquia eleva-se para as 40 horas anuais. Por outro lado, deixa-se cair a proposta de alargar o acesso a créditos relativos a horas de formação – estes só podem ser reclamados sobre as horas relativas aos últimos três anos.
No que toca aos contratos de trabalho e respetiva duração, determinou-se que os contratos temporários a termo certo vão passar a ter um limite de seis renovações. Por outro lado, os contratos de trabalho de muito curta duração são alargados a todas atividades económicas – quando antes se aplicavam apenas à agricultura e eventos turísticos, e passam a poder durar 35 dias, em vez dos atuais 15.
A desincentivar a rotatividade está uma nova taxa, de até 2%, que se poderá aplicar às empresas que mais recorram à contratação a prazo face à média do seu setor. Deverá ser cobrada pela Segurança Social, mas falta regulamentação.
O que não mexeu
O cunho da Troika no código de trabalho manteve-se no essencial. O Governo não alterou as regras legais que flexibilizaram despedimentos, reduziram as compensações por despedimento, limitaram os dias de férias ou cortaram o valor pago pelas horas extraordinárias que está previsto por lei. A mudança mais conflituante com a legislação de 2013 foi a revogação do banco de horas individual, mas esta medida foi acompanhada da criação de um novo regime de banco de horas grupal.
Em relação às horas de trabalho, a reposição das 35 horas semanais não se estendeu ao privado, à semelhança de outras regalias, como a reposição de férias.