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Rendas ficam 0,43% mais caras no próximo ano

Em causa está a variação dos últimos doze meses do índice de preços do consumidor, sem habitação, cujo valor de agosto serve para determinar o coeficiente de atualização anual das rendas.

João Cortesão
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O preço mensal das casas arrendadas vai subir no próximo ano, após terem ficado estagnadas em 2020. Os dados divulgados esta terça-feira pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), que são usados no cálculo do coeficiente de atualização anual das rendas, apontam para um agravamento de 0,43%.

Em causa está a variação dos últimos doze meses do índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação, cujo valor de agosto serve para determinar o coeficiente de atualização anual das rendas. Esta taxa ficou em 0,43% e será esta que será utilizada para calcular a atualização das rendas em 2022, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Após ser publicado em Diário da República, até 30 de outubro, este coeficiente de atualização anual de renda aplica-se aos diferentes contratos de arrendamento em vigor, apenas com algumas exceções. Estão abrangidas, desde logo, as rendas habitacionais, seja no regime de renda livre, renda apoiada (as chamadas rendas de habitação social) ou renda condicionada (casos em que o valor da renda não pode ir além de determinados valores, por exemplo uma percentagem do valor patrimonial tributário dos imóveis).

Por outro lado, podem também ser atualizadas com recurso a este coeficiente as rendas comerciais, industriais ou de imóveis destinados ao exercício de profissão liberal, bem como outros eventuais fins não habitacionais. Está ainda abrangido o arrendamento rural.

Para estes inquilinos, por cada 100 euros de renda atual, sofrerão, no próximo ano, um agravamento de 43 cêntimos no próximo ano. A prestação mensal volta assim a subir após 2021 ter sido um ano de estagnação. Entre 2015 e 2019 houve todos os anos subidas consecutivas.

De fora desta atualização anual ficam as chamadas rendas antigas anteriores a 1990 (no caso do arrendamento habitacional) ou a 1995 (arrendamento comercial) que se encontrem em processo de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) na sequência da nova lei das rendas. São os casos em que senhorio e inquilino se puseram de acordo para uma atualização do contrato, fixando uma nova renda, mas em que decorre ainda o período transitório, que na habitação pode variar entre oito ou dez anos. Só depois de este ter terminado é que os valores podem começar a ser de novo atualizados em função da inflação.

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