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Os programas de apoio oficiais são sujeitos a que sistema?

No consultório sobre o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) desta semana - uma parceria entre o Negócios e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - fique a saber que os programas oficiais de apoio às empresas têm como referência o novo SNC. Entidades financiadoras que têm o QREN como referência, por exemplo, devem ter em conta as alterações devidas

11 de Maio de 2010 às 14:16
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No consultório sobre o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) desta semana - uma parceria entre o Negócios e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - fique a saber que os programas oficiais de apoio às empresas têm como referência o novo SNC. Entidades financiadoras que têm o QREN como referência, por exemplo, devem ter em conta as alterações devidas

Perguntas e respostas publicadas em 11 de Maio:

Uma empresa candidatou-se em 2008 ao QREN tendo em vista a internacionalização, tendo o projecto sido aprovado. O período em que decorreu o projecto contemplou os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Segundo as indicações do referido projecto as "despesas" do plano deveriam ser contabilizadas na conta "435 - Outras Imobilizações corpóreas". Conforme as taxas de amortização para o imobilizado incorpóreo constantes do DL 2/90, foi utilizada a taxa de 33,33% para efectuar as amortizações, sendo o proveito diferido na mesma proporção. Na passagem do POC para o SNC temos de desreconhecer este activo? As "despesas" efectuadas no âmbito do projecto em 2010 devem ser contabilizadas como activo e manter o mesmo critério, ou serão despesas do exercício?

Rui Alves

Em primeiro lugar, refira-se que os programas de apoio oficiais devem ter como pressuposto no registo contabilístico das despesas a subsidiar o referencial contabilístico nacional, e que a partir de 1 de Janeiro de 2010 passou a ser o Sistema de Normalização Contabilístico (SNC). Efectivamente, e ao nível do POC, existiam algumas despesas que poderiam ser reconhecidas ao nível dos activos incorpóreos e incluídas no âmbito dos subsídios recebidos. Porém, com a entrada em vigor do SNC, alguns activos desses anteriormente incorpóreos não cumprem os critérios actuais para ser reconhecido como um activo intangível. A Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) 6, sobre os Activos intangíveis, define que um Activo intangível é: - um recurso controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros; - um activo não monetário identificável sem substância física. Quando um activo não satisfaz estes requisitos, não poderá ser reconhecido como intangível, devendo os dispêndios para os adquirir ou gastos gerados internamente ser reconhecidos como um gasto do período quando forem incorridos. Um dos casos apresentados na referida NCRF tem a ver com as despesas de pesquisa. Para as despesas incorridas com Investigação e Desenvolvimento (I&D), que terão sido imobilizadas em períodos anteriores, a NCRF 6 vem definir que os activos provenientes de pesquisa deverá ser reconhecida como um gasto, uma vez que nesta fase a entidade não pode demonstrar que existe um activo intangível que irá gerar benefícios económicos futuros prováveis (parágrafo 54 da NCRF 6). Assim, e de acordo com a NCRF 3 (adopção pela 1ª vez das NCRF), os activos (ou passivos) que, sendo como tal reconhecidos segundo os PCGA anteriores, o não são de acordo com as NCRF deverão ser desreconhecidos, nomeadamente as situações seguintes: • Intangíveis gerados internamente; • Despesas de investigação; Pelo que, sugere-se às entidades que se encontram nesta situação que questionem a entidade financiadora, neste caso o QREN, para as novas exigências face ao SNC de modo a evitarem problemas na verificação dos pressupostos exigidos pelo programa.

Perguntas e respostas publicadas em 4 de Maio:

Sem prejuízo do regime da especialização por acréscimo, devem--se considerar - como regra geral - os gastos de financiamento como gastos do período?

Maria Mercês

Regra geral, os custos com empréstimo/gastos de financiamentos obtidos são imediatamente considerados como gastos do período (podendo ser diferidos de acordo com a sua periodização económica), no entanto, esta norma permite que em determinadas situações se opte por fazer a sua capitalização. Capitalizar significa imputar/juntar a um activo os gastos de financiamento, sendo estes apurados de forma directa à medida do seu vencimento. Os empréstimos só podem ser acrescidos aos activos (tangíveis, intangíveis ou inventários) que levem necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda. Os custos de empréstimos obtidos incluem: - Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; - Amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos; - Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos; - Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 - Locações; - Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.


Como contabilizo uma despesa de consultoria para obtenção de um financiamento?
Sinderlei Dormigos de Faria


Os gastos devem ser registados de acordo com a natureza da despesa, assim parece-nos que uma despesa de consultoria ainda que incorrida para a obtenção de um financiamento não deixa de ser um gasto operacional e como tal deve ser registado numa subconta da conta 622 - Trabalhos especializados. No entanto, não podemos excluir a possibilidade da sua natureza/função se encontrar directamente e exclusivamente relacionada com o financiamento, caso em que se poderá equacionar o seu registo numa subconta apropriada da conta 69 - Gastos e perdas de financiamento, ou mesmo, de acordo com a NCRF 10 ser capitalizada em função da sua utilização.

O SNC não se aplica aos municípios. Contudo, aplica-se as empresas municipais ?
António Barbeitos


A Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto, Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, estabelece no seu artigo 33.º que os documentos de prestação de contas obrigatórios devem ser elaborados em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade e as Directrizes Contabilísticas aplicáveis. Por outro lado, o Decreto-Lei 158/2009 de 13 de Julho, diploma que aprovou o SNC e que revoga o Plano Oficial de Contabilidade, refere no n.º 2 do art. 3.º que o SNC é obrigatoriamente aplicável às entidades que, por legislação específica, se encontrem sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade, ou venham a estar sujeitas ao SNC. Pelo que concluímos que as Empresas Municipais terão que utilizar obrigatoriamente o SNC.

Uma empresa de construção de edifícios não conseguiu vender um escritório, tendo optado pelo arrendamento há dois anos. O que fazer?
Alberto Moreira


É nosso entendimento que, se um imóvel cujo destino é a venda e, por questões de mercado (dificuldade na venda), se proceda ao seu arrendamento por um período de tempo até que se consiga vender, não configura, por si só, a atribuição de um destino diferente. Tendo em conta que o registo das operações deve respeitar a sua natureza, entendemos que o imóvel pode manter-se registado em inventários durante o período de arrendamento. No entanto, também nada obsta a que a sociedade mude o destino do imóvel durante o período de tempo do arrendamento e o transfira para Propriedades de Investimento.

As empresas podem optar por manter todos os activos e passivos ao custo histórico, sem utilizar assim o justo valor ou outro método?
Alcino Carvalho


Sendo o SNC um modelo que tem como base o Relato Financeiro, a elaboração das Demonstrações Financeiras tem como objectivo ir de encontro à realidade das empresas para que essas peças contabilísticas reflictam a Imagem verdadeira e Apropriada das entidades. Sendo este o objectivo principal e ponto fulcral do novo sistema contabilístico, e tendo em conta que Portugal utilizou durante três décadas um sistema contabilístico assente no custo Histórico, agora passamos para um sistema que privilegia a aplicação do Justo Valor para que as Demonstrações Financeiras transmitam uma imagem verdadeira e apropriada, embora na maior parte das normas se preveja a opção pelo custo histórico. De facto o custo histórico continua a ser uma medida fiável para o registo das operações, sendo também neste sistema uma das principais medidas para o reconhecimento inicial. No entanto, para se alcançar o objectivo das demonstrações financeiras, de reflectirem a realidade financeira das entidade, por vezes o custo histórico não pode ser mantido, pelo que podemos ter que alterar a mensuração inicial aplicando o justo valor para que as demonstrações financeiras transmitam a imagem verdadeira e apropriada da entidade. Se o custo histórico não distorcer a imagem verdadeira e apropriada das entidades poder-se-á sempre optar por pela sua utilização.

Prestações suplementares de capital: o que acontece agora a esta rubrica, que em POC era considerada de capital?

Alcino Carvalho

Conforme é referido nas notas de Enquadramento ao Código de Contas, a conta 53 será "utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro". Assim, poderão existir prestações suplementares que se mantêm face ao SNC nos capitais próprios das entidades. No entanto, efectivamente, muitas das prestações suplementares que se encontram registadas nos capitais próprios de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade são verdadeiros passivos (passíveis de serem restituídas aos sócios, logo poderão constituir uma obrigação da empresa), pelo que neste caso devem ser desreconhecidas dos capitais próprios e reconhecidas como passivo, podendo neste caso utilizar-se a rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 - Accionistas/sócios.



Perguntas e respostas publicadas em 13 de Abril:

Quais as contas mais apropriadas para as diferenças de câmbio decorrentes da actualização de saldos credores e fornecedores em moeda estrangeira?

Ana Freitas

Para responder à questão colocada transcreve-se a "FAQ" emitida pela Comissão de Normalização Contabilística sobre as contas previstas para este efeito:

"A Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, contempla a existência de duas contas para o registo das diferenças de câmbio:

692 - Diferenças de câmbio desfavoráveis; 6921 - Relativas a financiamentos obtidos;

6928 - Outros; 786 - Rendimentos e ganhos nos restantes activos financeiros; 7861 - Diferenças de câmbio favoráveis.

Daqui parece poder indiciar-se que a segunda se reporta às diferenças de câmbio favoráveis associadas a itens relativos às actividades de investimento da entidade e que a primeira respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às actividades de financiamento.

Não considerou o legislador a previsão de contas relativas às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às actividades de investimento, nem às diferenças de câmbio favoráveis associadas às actividades de financiamento, nem qualquer conta respeitante às diferenças de câmbio (favoráveis e desfavoráveis) associadas a itens relativos às actividades operacionais.

Tendo sido detectada a lacuna acima referida e mostrando-se necessário clarificar o modo de a superar, entende a CNC que, para registo daquelas operações, podem ser criadas as seguintes contas:

Para a actividade de investimento: 6863 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.

Para a actividade operacional: 6887 - Diferenças de câmbio desfavoráveis; 7887 - Diferenças de câmbio favoráveis.

Para a actividade de financiamento: 793 - Diferenças de câmbio favoráveis."

Assim, para o caso em concreto que questiona, se as diferenças de câmbio decorrentes da actualização de saldos credores de fornecedores respeitarem à actividade operacional deverão ser registadas nas seguintes contas:

6887 - Diferenças de câmbio desfavoráveis; 7887 - Diferenças de câmbio favoráveis; Se respeitarem a actividades de investimento (relacionadas com activos fixos tangíveis);

6863 - Diferenças de câmbio desfavoráveis; 7861 - Diferenças de câmbio favoráveis.

As câmaras municipais estão abrangidas pelo SNC?

Alcino Carvalho

O Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho no artigo 3.º estabelece que o SNC é obrigatoriamente aplicável às:

a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;

b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;

c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

d) Empresas públicas;

e) Cooperativas;

f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico,

e, até que sejam publicadas normas especiais para as entidades sem fins lucrativos, também é aplicável por quaisquer outras entidades que, por legislação específica, se encontrassem sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade, ou venham a estar sujeitas ao SNC.

Contudo, as pessoas que, exerçam a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150 000, ficam dispensadas da adopção do SNC.

Face ao exposto, não se encontram aqui as identificadas as Câmaras Municipais, pelo não lhes é aplicável o SNC e continua a ser aplicável o POCAL aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro.

Qual o tratamento dos subsídios recebidos por estágios do IEFP?

Manuel Fernandes

O tratamento em SNC a dar aos subsídios relacionados com estágios profissionais devem seguir o preconizado na NCRF 22. Esta Norma refere que os subsídios que são concedidos para assegurar uma rentabilidade mínima ou compensar "deficits" de exploração de um dado exercício, como é o caso dos subsídios com estágios, imputam-se como rendimentos desse exercício, salvo se se destinarem a financiar "deficits" de exploração de exercícios futuros, caso em que se imputam aos referidos exercícios.

O valor das comparticipações recebidas do IEFP, deverão ser registadas na sua totalidade, na conta "751 - Subsídios à exploração - Do Estado e outros entes públicos". Atente-se aqui ao princípio da periodização económica, caso os períodos de estágio abranjam mais do que um exercício.

Assim, se o subsídio for atribuído por vários anos deve ser cumprido da periodização económica, registando-se esse subsídio na conta 282x - Rendimentos a reconhecer por contrapartida, de uma conta de meios monetários, ou, caso o subsídio apenas tenha sido aprovado e ainda não recebido, numa conta 278 - Outros devedores e credores.

Anualmente será transferida a quota-parte do subsídio que é imputável a esse período económico para a conta 751 - Subsídios à exploração, ou seja, à medida que os gastos subsidiados vão sendo suportados.






Perguntas e respostas publicadas em 9 de Abril:

Inúmeras empresas portuguesas têm os seus activos tangíveis, que tinham sido contabilizados pelo custo de aquisição, totalmente amortizados mas continuam a utilizá-los. Como se contabiliza este caso no SNC?
Rodrigues Branco

Em primeiro lugar há que analisar o problema na seguinte perspectiva: o bem está completamente amortizado (depreciado) mas continua ao serviço da empresa? Se a resposta for afirmativa, isso significará que a vida útil foi erradamente estimada e que os "benefícios económicos futuros" incorporados no valor do bem foram já totalmente consumidos (reconhecidos em Gastos, portanto), quando não o deveriam ter sido. Nesta hipótese, a solução passará por se corrigir o erro material de período(s) anterior(es), nos termos dos §36 a 44 da NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros.

Após a correcção do erro, o activo passará a apresentar um valor económico (que corresponde aos "benefícios económicos futuros") que ainda incorpora. Dever-se-á atender então ao disposto nos §29 a 65 (Mensuração após o reconhecimento) da NCRF 7 para o caso dos activos fixos tangíveis e, em particular, para o disposto nos parágrafos §31 a 42, caso se opte pelo Modelo de revalorização. Poderá também optar por no período de transição efectuar o que refere a comissão de normalização contabilística "não existe, no novo normativo, qualquer disposição que impeça que o bem em causa possa migrar com quantia zero, nem que obrigue a que seja objecto de uma revalorização. Porém, numa situação como a descrita e atentas a relevância e materialidade que possam estar envolvidas, é razoável que um activo nessas condições seja expresso por uma quantia significante.

Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e nos termos da alínea b) do § 10.º da NCRF 3, deverá esse activo ser mensurado ao justo valor (se fiavelmente determinável) que corresponda à situação do bem à data e que poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir mercado activo), ou pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo activo no seu remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada constituirá o custo considerado atribuído ao activo, na sua mensuração inicial de acordo com as NCRF."

Relativamente às despesas de instalação, em que data devem ser desreconhecidas? Como contabilizar em SNC as despesas bancárias?
Micaela Silva

As despesas de instalação não cumprem, face ao SNC os requisitos de activo intangível, previstos na NCRF 6, uma vez que não são activos controlados pela empresa, nem irão gerar quaisquer benefícios económicos futuros. O parágrafo 68 da NCRF 6 dá como exemplo, as despesas de instalação como dispêndios que deverão ser considerados como gastos do período em que são incorridos. Desta forma, na data de transição para o SNC, poderá ser efectuada a retirada desse activo intangível do Balanço da entidade, por contrapartida da anulação das respectivas amortizações acumuladas, uma vez que já estaria completamente amortizado no momento dessa data de transição, ou seja, já teria sido imputado a gastos de períodos anteriores todo o valor do activo incorpóreo.

No entanto também se poderá optar por fazer essa anulação ainda no ano 2009 em POC, pois o POC prevê que quando o respectivo bem já se encontre totalmente amortizado, e desde que não lhe corresponda qualquer direito ou valor realizável, como é o caso, poder-se-á fazer o lançamento de "abate" do imobilizado incorpóreo creditando a conta 43, por débito da conta 48. No que respeita às despesas bancárias o seu registo deverá atender à natureza do gasto, isto é, se não tiver a ver com financiamento sugere-se que sejam registados numa subconta da conta 62 - Fornecimentos e Serviços Externos, uma vez que não têm natureza financeira nem de financiamento. Dentro da conta 62 sugere-se a subconta de serviços especializados ou serviços diversos, criando-se para o efeito uma subconta específica.

Imobilizado Incorpóreo totalmente amortizado no início de 2009 pode ser "abatido" da seguinte forma: 48x a 43x?
José Carlos Moreira

Relativamente ao imobilizado incorpóreo, preconiza o POC, aquando do desenvolvimento da conta que esta será creditada por transferência da conta 48 - Amortizações Acumuladas, quando o respectivo bem já se encontre totalmente amortizado, desde que não lhe corresponda qualquer direito ou valor realizável. As imobilizações corpóreas a que corresponde um direito (como os trespasses, as patentes, as marcas, os privilégios, os direitos de autor, etc.), que são susceptíveis de venda, devem manter-se no balanço da empresa pelo seu valor ainda que, totalmente amortizadas. Assim sendo, o lançamento de "abate" do imobilizado incorpóreo resumir-se-á, simplesmente, em creditar a conta 43, por débito da conta 48.

Um activo fixo (carro, p.ex.) que esteja totalmente amortizado em 2009, deverá aparecer em balanço em 2010 ao abrigo do SNC?
Rui Moreira

Segundo refere a comissão de normalização contabilística "não existe, no novo normativo, qualquer disposição que impeça que o bem em causa possa migrar com quantia zero, nem que obrigue a que seja objecto de uma revalorização. Porém, numa situação como a descrita e atentas a relevância e materialidade que possam estar envolvidas, é razoável que um activo nessas condições seja expresso por uma quantia significante. Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e nos termos da alínea b) do § 10.º da NCRF 3, deverá esse activo ser mensurado ao justo valor (se fiavelmente determinável) que corresponda à situação do bem à data e que poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir mercado activo), ou pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo activo no seu remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada constituirá o custo considerado atribuído ao activo, na sua mensuração inicial de acordo com as NCRF."

O que devo fazer com despesas de instalação totalmente amortizadas?
Jorge Valente

As despesas de instalação não cumprem, face ao SNC os requisitos de activo intangível, previstos na NCRF 6, uma vez que não são activos controlados pela empresa, nem irão gerar quaisquer benefícios económicos futuros. O parágrafo 68 da NCRF 6 dá como exemplo, as despesas de instalação como dispêndios que deverão ser considerados como gastos do período em que são incorridos. Desta forma, na data de transição para o SNC, poderá ser efectuada a retirada desse activo intangível do Balanço da entidade, por contrapartida da anulação das respectivas amortizações acumuladas, uma vez que já estaria completamente amortizado no momento dessa data de transição, ou seja, já teria sido imputado a gastos de períodos anteriores todo o valor do activo incorpóreo. No entanto também se poderá optar por fazer essa anulação ainda no ano 2009 em POC, pois o POC prevê que quando o respectivo bem já se encontre totalmente amortizado, e desde que não lhe corresponda qualquer direito ou valor realizável, como é o caso, poder-se-á fazer o lançamento de "abate" do imobilizado incorpóreo creditando a conta 43, por débito da conta 48.

Qual o procedimento contabilístico para o "short selling"?
F. Freitas

"Short selling" em termos genéricos é uma operação financeira que consiste em pedir emprestadas acções que são imediatamente vendidas com a expectativa de as recomprar posteriormente a uma cotação mais baixa, ganhando-se a diferença da cotação e pagando-se a quem emprestou as acções uma comissão. Do ponto de vista do tratamento contabilístico há que reconhecer um passivo pela obrigação constituída pelo empréstimo das acções por contrapartida do registo do meio financeiro líquido recebido pela venda das mesmas acções. Posteriormente, aquando do registo do pagamento da dívida e consequente liquidação do passivo, dever-se-á reconhecer o ganho (ou perda) registada com a operação.





Perguntas e respostas publicadas em 17 de Março:

É mais correcto considerar o imposto do selo que incide sobre a utilização do crédito na vertente de descobertos bancários em impostos indirectos ou em gastos de financiamento?

Tiago Bettencourt

Os descobertos bancários são empréstimos de curto prazo, contratualizados entre a empresa e a instituição bancária com o objectivo de resolver problemas de tesouraria da empresa. Todas as despesas inerentes a esses descobertos bancários são, em nossa opinião, de acordo com a natureza da operação, gastos de financiamento, uma vez que respeitam ao financiamento contratado.




Como contabilizar um empréstimo de 50 mil euros, com diferimento de 12 meses e primeira prestação a 31 de Maio de 2010?
João Neca



[características completas da linha de crédito: 50.000€, data da aprovação: Março 2009, prazo de diferimento: 12 meses, prazo de amortização: 24 meses, prazo global: 36 meses; Reembolso em prestações trimestrais, sucessivas e iguais, sendo que a 1ª se vence em 31.05.2010; Juros: Euribor a 3 meses, com "spread" de 2,188%; Taxa juro nominal 4,645% (na data do contrato); Bonificação: a taxa de juro nominal de 2,207%/ano]

Como tratar empréstimo de 125 mil euros, com prestações mensais de valores constantes?

João Neca

[características completas da linha de crédito: médio e longo Prazo, capital em dívida em 31.12.2009 de 125.000€; prestações mensais, de valor constante, capital+juros, de 1.600€ (vai aumentando a amortização de capital e reduzindo o juro a cada prestação); prestações em falta, 84, termina em Dez/2016; taxa nominal: 2.008%]

Na passagem para o SNC deverá ser reclassificada a respectiva conta de passivo passando da conta 231 Empréstimos Bancários (POC) para 25 Financiamento obtido (SNC) 2511 - Empréstimos Bancários pelo montante em dívida.

A NCFR que trata desta matéria é a 27 e permite em termos de mensuração optar-se pelo método do custo ou do custo amortizado.

O método do custo é aquele que historicamente tem vindo a ser utilizado, de acordo com o qual os passivos são registados pela quantia dos activos recebidos em troca da obrigação, pelo que no caso de um empréstimo o mesmo é mensurado e reconhecido pela quantia recebida da instituição financeira, e assim sendo, seria apenas de efectuar a reconversão acima sugerida.

Mas efectivamente, de acordo com a norma 27, o custo amortizado, pode, por opção, aplicar-se aos empréstimos bancários, no entanto atendendo ao valor em causa não será eventualmente de se justificar a utilização do custo amortizado. Neste caso dever-se-á atender a que o custo amortizado de um passivo financeiro é a quantia pela qual o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial, menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa, usando o método do juro efectivo, de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia na maturidade, e menos qualquer redução (directamente ou por meio do uso de uma conta de abatimento) quanto à imparidade ou Incobrabilidade.

Para se aplicar o custo amortizado terá que utilizar a taxa de actualização que entender conveniente.





Perguntas e respostas publicadas em 9 de Março:

Como efectuar a contabilização de uma locação financeira em SNC?

João Neca

As locações financeiras são alternativas de financiamento para a aquisição de activos. A sua contabilização consagra o princípio da substância sobre a forma, isto é, embora não se tenha a posse jurídica do bem, este é evidenciado na contabilidade do locatário, como se tivesse sido adquirido. Este princípio já vigorava em POC, pelo que, no caso questionado o bem já estaria registado dessa forma, devendo na transição proceder-se à reconversão para as seguintes contas: da conta 42X (POC) para a conta 43x (SNC) pelo valor do bem adquirido; da conta 48x (POC) para a conta 438x (SNC) pelo valor das amortizações acumuladas; da conta 26X (POC) para a conta 2513x (SNC) pelo valor em divida. A NCFR que trata desta matéria é a 9, e refere que no começo do prazo de locação os locatários devem reconhecer as locações financeiras como activos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação.

A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do locatário. De acordo com o referido, eventualmente poderá ter que se ajustar a mensuração da operação, no entanto, atendendo ao valor em causa não será eventualmente de se justificar a utilização do custo actualizado. Caso se altere o valor da mensuração, dever-se-á atender, em nossa opinião, que a utilização do método do custo amortizado em locações financeira deverá ser articulada entre o locatário e o locador tendo em vista evitar eventuais discrepâncias nas contas correntes das respectivas contabilidades.

Como se faz a imputação dos subsídios ao investimento na agricultura, de forma a que sejam considerados custos contabilísticos e fiscais?

Maria Pereira

Efectivamente, nos activos biológicos de produção, onde se incluem as árvores de fruto, o gado leiteiro, as vinhas etc... não está prevista a aceitação fiscal do justo valor acolhido na contabilidade. Assim, do ponto de vista fiscal, este tipo de activos tem um regime fiscal semelhante ao dos activos fixos tangíveis (NCRF 7) quanto a imparidades, mais e menos-valias e reinvestimento, não sendo passíveis de qualquer depreciação/amortização, quer contabilística, quer fiscal, o que levanta efectivamente um vazio fiscal no que respeita a balanceamentos entre ganhos e perdas no reconhecimento dos subsídios.

Os subsídios relacionados com activos não correntes, quando respeitem a bens que não sejam amortizáveis ou depreciáveis, devem ser incluídos no lucro tributável, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, o que será o caso dos activos biológicos de produção. Esta inclusão no lucro tributável implicará que os ganhos relacionados com os subsídios sejam reconhecidos sem serem balanceados com os gastos de aquisição ou de produção dos activos biológicos de produção.

Na lei fiscal, o que são "activos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais"?

Ana Patrícia

Em relação aos activos biológicos consumíveis, está previsto que os ganhos e perdas resultantes da aplicação do justo valor concorram para a formação do lucro tributável, excepto para as explorações silvícolas plurianuais, em que o justo valor não é aceite e cujo tratamento fiscal se encontra definido artigo n.7 do art. 18.º do CIRC. Nas actividades silvícolas, do ponto de vista fiscal, os ganhos só são reconhecidos no momento da venda e os gastos ao longo do ciclo de produção também só concorrem para o apuramento do lucro tributável no ano da venda sendo ajustáveis através dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados anualmente por Portaria.

Enquadram-se nas actividades silvícolas a venda de cortiça, pinheiros, eucaliptos, etc... No que respeita ao enquadramento em activos biológicos consumíveis ou de produção da cortiça e das pinhas que se desenvolvem e crescem nos sobreiros e nos pinheiros mansos, de facto poderá existir uma fronteira que nos permite enquadrar o problema das duas formas, isto é, valorizando o sobreiro ou o pinheiro manso à medida da valorização do produto que virá a ser colhido ou individualizando a cortiça e as pinhas para ser possível encontrar uma medida de justo valor com maior fiabilidade.






Perguntas e respostas publicadas em 23 de Fevereiro:

Se um determinado bem do activo imobilizado corpóreo tiver uma vida útil de cinco anos, mas o seu valor de aquisição for inferior a 1.000 euros, pode ser reintegrado na totalidade?
José Carlos Moreira

Só poderá optar, contabilisticamente, pela aplicação de uma depreciação num só exercício se o bem em causa e o valor da respectiva depreciação não afectarem o desempenho de forma materialmente relevante, caso em que se poderá equacionar tal procedimento. Caso contrário não.



Bens do imobilizado corpóreo totalmente amortizados e sem uso, podem ser entregues para reciclagem e com a declaração obtida proceder ao seu abate na contabilidade?
José Carlos Moreira

Sim, com base na declaração de entrega poderá proceder ao desreconhecimento na contabilidade do bem do activo fixo tangível.



Aqui na empresa temos tratado as construções que efectuamos nas lojas como imobilizado corpóreo e depreciamos pelo período do contrato que normalmente não ultrapassa seis anos. A minha dúvida reside na qualificação deste activo como imobilizado (activo fixo tangível).
Sandra Lino

No SNC, por ser um sistema assente em princípios e não em regras, para se aferir sobre forma correcta de reconhecimento de algumas operações dever-se-á atender às definições que constam da estrutura conceptual, nomeadamente para o caso que questiona a de activo. A definição de activo da estrutura conceptual refere que se considera activo "um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros", pelo que, parece-nos que as obras realizadas em edifícios alheios, se forem obras estruturais poderão caber perfeitamente neste conceito mantendo-se a forma de tratamento que se utilizava no POC. Assim, há que aferir em relação à obra em causa se de facto cumpre os requisitos de reconhecimento como activo. Se sim, deverá manter a contabilização fazendo unicamente a reconversão de contas para activo fixo tangível. Caso não cumpra os requisitos de reconhecimento como activo, dever-se-á desreconhecer.



As despesas de instalação realizadas por uma sociedade em 2007 ficaram totalmente amortizadas em 31-12-2009. Para se assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras dos exercícios de 2009 e de 2010, qual a conversão a efectuar?
Joaquim Machado

Efectivamente as despesas de instalação não cumprem os critérios de reconhecimento como activo de acordo com o SNC, pelo que na transição do POC para o SNC deverão ser desreconhecidas, saldando-se as respectivas contas por contrapartida da conta 56 ( de acordo com o definido na NCRF 3 - Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro). No comparativo do balanço, ao desconhecer dessa forma fica assegurada a comparabilidade em relação às demonstrações financeiras. A comparabilidade também deverá ser assegurada ajustando os movimentos que não seriam reconhecidos face ao SNC.



Perguntas e respostas publicadas em 16 de Fevereiro:

Qual o tratamento contabilístico a dar a uma venda a descoberto ou venda curta, (em inglês "short selling", ou "shorting") de uma acção ou de outros instrumentos financeiros segundo o SNC?
Carlos Ventura

"Short selling", em termos genéricos, é uma operação financeira que consiste em pedir emprestadas acções que são imediatamente vendidas com a expectativa de as recomprar posteriormente a uma cotação mais baixa, ganhando-se a diferença da cotação e pagando-se a quem emprestou as acções uma comissão.

Do ponto de vista do tratamento contabilístico, há que reconhecer um passivo pela obrigação constituída pelo empréstimo das acções por contrapartida do registo do meio financeiro líquido recebido pela venda das mesmas acções. Posteriormente, aquando do registo do pagamento da dívida e consequente liquidação do passivo, dever-se-á reconhecer o ganho (ou perda) registado com a operação.



Como fazer relativamente às gratificações de balanço relativas ao resultado líquido de 2009 a pagar até ao final de 2010 (período de transição)? Podem ser contabilizadas em 2010, como é habitual, ou é obrigatório serem custos com pessoal em 2009?
José Carlos Moreira

Em bom rigor, existindo informação fiável - com base em estimativas legais ou construtiva - dessa obrigação no fecho das contas do ano 2009, na transição dever-se--ia ajustar o reconhecimento face às regras do SNC. No SNC, a grande mudança em relação a esta matéria traduz-se na necessidade de reflectir em cada exercício os gastos (custos) correspondentes a esse mesmo exercício. Logo, o pretendido é que os resultados líquidos do período sejam afectados por essas gratificações, prémios, distribuição de resultado ou o que quer que lhe chamemos, mas cujo objectivo é remunerar os empregados, ainda que com base nos resultados que se estimam que vão ser atribuídos, uma vez que na realidade é isso que temos em substância na operação pretendida. A NCRF 28 (norma que trata das matérias relacionadas com benefícios aos empregados, onde se enquadram as gratificações) diz que estas devem ser consideradas gastos do exercício a que respeitam os lucros, e, como tal, ser reconhecidas (contabilizadas) logo numa conta de gastos com o pessoal.

Por outro lado, por a norma também referir que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve ter como base uma obrigação legal ou construtiva - o que pode não acontecer -, neste caso não podemos deixar de a reconhecer com a deliberação da assembleia (como era feito em termos de POC). Embora possa, de alguma forma, contrariar o espírito das normas do SNC, não vemos outra opção. Pelo que, neste caso, não deverá ser reconhecida na transição porque não existe informação para tal.



No SNC, as prestações suplementares deverão ser tratadas como instrumento de capital próprio ou como passivo financeiro?
Cristina Fernandes

Conforme é referido nas notas de Enquadramento ao Código de Contas, a conta 53 será "utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 (Financiamentos obtidos) ou 26 (Accionistas/sócios). Assim, entende-se que as prestações suplementares deverão ser reconhecidas em instrumentos de capitais próprios, excepto se se enquadrarem na definição de passivo financeiro, que poderá ocorrer quando sejam um passivo exigível de curto prazo.






Perguntas e respostas publicadas em 10 de Janeiro:

Uma cooperativa de ensino está sujeita ao SNC?

José Francisco

Sim, uma cooperativa de ensino está sujeita ao SNC.





Às pequenas empresas é aplicável a Norma NCRF-PE. Posso fazer revalorização dos Activos Tangíveis?

João Pimenta

No que respeita aos activos fixos tangíveis determina a § (secção) 7.5 da NCRF-PE que uma pequena entidade deve aplicar o modelo do custo aos seus activos. Excepcionalmente, e apenas se existirem diferenças significativas entre a quantia escriturada, se poderá equacionar a aplicação do justo valor (revalorização) a esses activos. Pelo que, embora as demonstrações financeiras preparadas com base no custo histórico possam apresentar maior fiabilidade (na medida em que a definição de pressupostos e estimativas ou não é necessária ou é-o em muito menor grau), também nestas, em determinadas matérias, se poderá considerar a adopção do justo valor na valorização dos activos, por forma a proporcionar informação mais útil para os utilizadores das demonstrações financeiras. É pois com base nesta asserção que, na mensuração dos activos fixos tangíveis, a NCRF -PE admite, no que respeita à mensuração após reconhecimento dos activos fixos tangíveis, que uma pequena entidade escolha entre o modelo de custo ou o modelo de revalorização, condicionado conforme já foi referido à verificação de diferenças significativas que justifique tal opção. Se a opção da entidade aplicar o modelo de revalorização, então após o reconhecimento como um activo, um item do activo fixo tangível deve ser escriturado por uma quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data da revalorização, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes. Neste caso, chama-se a atenção que uma pequena entidade que utilize a opção da revalorização ficará obrigada à aplicação, na íntegra, da NCRF 25 (Imposto sobre o rendimento - imposto diferidos e imposto correntes).

Todas as entidades (individuais ou colectivas) agrícolas que tenham contabilidade organizada ficam sempre obrigadas ao cumprimento de todas as normas do SNC?

Ana Costa

Uma pequena entidade que tenha optado pela NCRF-PE poderá supletivamente aplicar as NCRF a matérias que não se encontrem tratadas na NCRF-PE, como são o caso da NCRF 17 Agricultura e da NCRF 19 Contratos de Construção. Neste caso, por se encontrar abrangida pela NCRF-PE, apenas terá que apresentar as Demonstrações Financeiras obrigatórias para as PE.




No caso de viaturas em uso a 31 de Dezembro de 2009, totalmente amortizadas, é obrigatória a sua revalorização? Se sim, quais as implicações em IRC e em que contas lançar?

José Carlos Moreira

Em primeiro lugar há que analisar o problema na seguinte perspectiva: o bem está completamente amortizado mas continua ao serviço da empresa? Se a resposta for afirmativa, isso significará que a vida útil foi erradamente estimada e que os "benefícios económicos futuros" incorporados no valor do bem foram já totalmente consumidos (reconhecidos em gastos, portanto). Nesta hipótese, a solução passará por se corrigir o erro material de período(s) anterior(es), nos termos dos § 6.7 a 6.9 da NCRF-PE, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. Após a correcção do erro, o activo passará a apresentar um valor económico (que corresponde aos "benefícios económicos futuros") que ainda incorpora. Caso o activo esteja completamente amortizado e já não se encontre ao serviço da empresa nem tenha valor de mercado (valor de venda, portanto), então o activo não incorpora já quaisquer benefícios económicos futuros, ou seja, não tem valor económico. E neste caso não se poderá revalorizar então o que já não tem qualquer valor.





Perguntas e respostas publicadas em 2 de Fevereiro:


Nos termos do SNC, as acções remíveis passam a ser exclusivamente passivos financeiros ou podem ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio?

Maria Espírito Santo

Os estatutos das sociedades anónimas podem permitir a emissão de acções preferenciais remíveis, ou seja, participações sociais que, a título de contrapartida pela existência de algum privilégio patrimonial, se submetem à remição em determinada data ou quando a assembleia-geral assim o fixar. A remição consiste na extinção de determinadas acções pela entrega do respectivo valor, ao qual poderá acrescer o pagamento de prémio, desde que, o contrato assim o preveja, nos termos prescritos no artigo 345.º do Código das Sociedades Comerciais. Logo, de acordo com o SNC e por reunir as condições de reconhecimento e registo como passivo financeiro e não nos capitais próprios.





O rendimento de uma Propriedade de Investimento de uma empresa cujo "core" não seja locação deve ser considerado como rendimento operacional ou financeiro?

Cristina Santos

Face ao conceito transversal a todo o SNC, o objectivo para a maioria dos rendimentos é que os mesmos sejam considerados operacionais, pelo que no caso em questão entendemos que estes rendimentos devam ser reconhecidos como rendimentos operacionais.




Os créditos titulados por letras ou cheques pré-datados que sejam descontados na banca ou objecto de operações de "factoring" (normalmente com recurso para o cedente) deverão permanecer em balanço?

Paulo Afonso

No caso exposto, o desreconhecimento só será admissível quando houver a transmissão, a qualquer título, do controlo sobre aquele crédito. Não se verificando a transferências desse controlo, mantém-se o reconhecimento do crédito como activo e reconhece-se a contrapartida recebida com base na garantia dada dos créditos em passivo.




Como proceder, (em 2009), para que os itens então contabilizados segundo o POC, apareçam no relato financeiro de 2010 como SNC?

Paulo Ferreira

O primeiro passo operacional de transição para o SNC, será proceder à reclassificação de activos, passivos e capitais próprios que estavam registados e reconhecidos segundo o POC, para activos, passivos e capitais próprios segundo as NCRF. Isto implica a reconversão de contas POC para contas SNC e a análise dos critérios de reconhecimento. A reclassificação nem sempre é directa, pelo que esta operação necessitará de um acompanhamento que permita analisar e tomar decisões sobre os procedimentos que não sejam directos de conta para conta. Esse tratamento deverá ser feito "algures" entre o ano 2009 e o ano 2010, com o objectivo de o Balanço de abertura de 2010 já seja feito de acordo com o SNC e o balanço de fecho de 2009 possa ser convertido para o SNC para efeitos de comparativo.



Perguntas e respostas publicadas em 26 de Janeiro:

Como contabilizar um automóvel a três anos?
Um activo fixo tangível, uma máquina de produção ou um automóvel... Um destes bens está completamente depreciado, mas continua em uso a 31 de Dezembro de 2009. Qual o procedimento a ter, considerando uma vida estimada de, por exemplo, mais três anos?

Jorge Oliveira
Os bens reconhecidos como activos fixos tangíveis (bens detidos pela empresa para utilização na produção, fornecimento de bens ou serviços, que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período) normalmente não são reconhecidos como gastos de um só período, devendo a sua vida útil acompanhar a sua utilização.

Se um bem está completamente amortizado mas ainda continua a ser utilizado, devemos avaliar os fundamentos para que na contabilidade tenha um valor nulo. Em concreto, ou o bem aumentou de valor, caso em que poderá ser sujeito a uma revalorização, de acordo com o seu justo valor com fundamento numa avaliação feita por peritos conhecedores do mercado e valor do tipo de bem em causa.

Ou, em alternativa, poderemos estar perante um excesso de amortização praticada ao longo da vida útil estimada que acabou por se tornar mais longa. Neste caso entendemos que se deve aplicar a NCRF 4 § (secção) 27 a 31, que refere que quando a vida útil não tenha sido estimada correctamente, existirá necessidade de um ajustamento às estimativas contabilísticas no cálculo das depreciações desse bem.

Sugere-se, então, que nestes casos se proceda à alteração da estimativa da vida útil do bem, procedendo-se a um aumento dessa mesma vida útil, o que levará à alteração do valor da depreciação anual e à regularização das depreciações acumuladas de períodos anteriores, porque uma alteração numa estimativa contabilística deve ser reconhecido prospectivamente incluindo-a nos resultados do:

(a) Período de alteração, se a alteração afectar apenas esse período; ou(b) Período de alteração e futuros períodos, se a alteração afectar ambas as situações.


Posso utilizar o programa Primavera Express ("free edition"), versão 06.4001.1064, para emissão de facturas no âmbito da minha actividade empresarial em nome individual? Quais são os trâmites que tenho de efectuar? Há, nomeadamente, a necessidade de comunicação a qualquer entidade?



Albano José Lopes Coelho

Para aferir se o programa em causa reúne as condições exigidas pela administração fiscal, nomeadamente, relativamente ao ficheiro SAFT-PT ('Standard Audit File for Tax Purposes'), deverá contactar um parceiro "Primavera" e expor as suas dúvidas. Reunindo as condições, poderá utilizar um sistema informático para emissão das facturas sem ter que fazer qualquer comunicação prévia.




Perguntas e respostas publicadas em 19 de Janeiro:


Como contabilizar um "swap" de taxa de juro na transição para o SNC?

José Carlos Moreira Correia

Na questão colocada, não estão explícitos todos os parâmetros necessários, nomeadamente se o "swap" foi contratualizado para cobrir uma operação ou para mera especulação.

Um "swap" (instrumento financeiro derivado) é uma operação financeira que consiste na troca de um produto financeiro por outro, associados a um certo capital em dívida, em datas previamente acordadas, traduzindo, na sua essência, permutas de "cash flows".

O "swap" de Taxa de Juro consiste num acordo mediante o qual o banco e a empresa acordam trocar pagamento de juros periódicos - mensal, trimestral, semestral ou anualmente - sendo, na maioria dos casos, os fluxos indexados a taxas de juro diferentes - um a taxa fixa e o outro a taxa variável - durante o período de vigência do contrato. No Sistema de Normalização Contabilística (SNC), esta matéria encontra-se tratada na NCRF 27.

Nos termos da § (secção) 41 desta norma, se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve:

(a) reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura directamente em capital próprio; e

(b) subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração de resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram.

Este tipo de contratualização terá que ser obviamente divulgada no anexo respeitando as exigências de divulgação da §55 da mesma norma.

Na transição para o SNC, uma vez que o POC na Directriz Contabilística n.º 17 já utilizava os princípios da IAS 39, o instrumento de cobertura já deverá estar reconhecido correctamente. Se assim não for, o reconhecimento poderá ser feito no período de transição por contrapartida da conta 56 - Resultados Transitados.



Os empresários em nome individual, se optarem em Março deste ano, em sede de IRS, pelo regime da contabilidade organizada, estão sempre sujeitos ao SNC ou só estão os que tenham um volume de negócios na média dos últimos três anos de 150.000 euros?

José António


De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho, os empresários em nome individual que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, só ficam obrigados ao SNC quando realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 150.000 euros.

No entanto, se estas entidades optarem, por qualquer motivo, por contabilidade organizada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, ficarão abrangidas pelo SNC uma vez que será o único Sistema Contabilístico em vigor em Portugal a partir daquela data.




Uma pequena entidade tem obrigações de caixa, com valor actual inferior ao custo histórico. Deve reconhecer como instrumento financeiro ou investimento financeiro? Deve mensurar ao custo menos imparidade, na transição?

CSCE LDA

As obrigações qualificam-se como Activos Financeiros, nomeadamente Instrumentos Financeiros detidos para negociação, que são mensurados
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