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Offshores: metade do valor denunciado pelos bancos em 2015 respeita a uma única operação

Dos 8,8 mil milhões que as estatísticas indicam ter sido transferidos em 2015 para offshores, uma parcela de cerca de metade correspondia a uma operação de uma sociedade comunicada por uma instituição financeira.

2º Panamá
25 de Fevereiro de 2017 às 09:45
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Uma única empresa terá estado na origem de cerca de metade dos 8,8 mil milhões de euros que foram transferidos para paraisos fiscais em 2015. Fonte do Fisco disse ao Negócios que o valor é de facto elevado e não é comum entre o universo empresarial português, mas que não significa, à partida, que exista algum tipo de ilegalidade. O valor em causa corresponde, tal como adiantou o Jornal Económico, a uma operação relacionada com a venda da PT à Altice pela empresa brasileira, confirmou o Negócios junto de fonte da Administração Triutária.

A notícia surge num momento em que se soube que no período entre 2011 e 2014 um valor de cerca de 9.8 milhões de euros de transferências para offshores escaparam às estatísticas do Fisco e ao controlo dos serviços ao nível de inspecção, estando ainda a ser avaliadas no sentido de se averiguar se há indícios de fraude ou evasão fiscais.

As movimentações realizadas através de offshores podem ter inúmeras naturezas e características e se nalguns casos estamos a falar de simples depósitos bancários, noutros podem estar em causa operações altamente sofisticadas e com ramificações por vários países. Sabendo os respectivos ordenantes que as instituições financeiras que as intermedeiam têm a obrigação de as comunicar ao Fisco, há o cuidado de, contabilisticamente, estarem minimamente fundamentadas, até porque, havendo uma inspecção inverte-se o ónus da prova e tem de ser o contribuinte a demonstrar que não foi cometida nenhuma ilegalidade.

 

As offshore são usadas frequentemente para a realização de operações de triangulação, em que há uma aquisição num estado para depois revender ou renegociar noutro e pelo meio há uma entidade sediada numa offshore que intermedeia a operação e que, por estar num paraíso fiscal, tem um tratamento fiscal muito mais favorável. Neste exemplo, sendo simplista tendo em conta a complexidade que em regra envolve este tipo de operações, permite ter uma ideia de que, à partida, nada haverá de ilegal, ainda que, em última análise, um dos países envolvidos saia a perder no futuro, já que o rendimento que é tributado na offshore estará, naturalmente, fora da sua alçada.

 

Outro exemplo: uma pessoa singular efectua transferências de capital para uma conta bancária aberta numa offshore. Desde que o dinheiro tenha origens lícitas e o rendimento que a ele deu origem já tenha sido devidamente tributado em Portugal, nada haverá a apontar a tal operação. No entanto, se a quantia for elevada, e sendo a operação comunicada ao Fisco pelo banco, é possível que se acenda algum alerta e que as Finanças decidam averiguar a origem daquele dinheiro.

Além disso, os rendimentos de capitais pagos por entidades domiciliadas em paraísos fiscais, bem como os que sejam pagos através delas, estão à partida sujeitos a uma taxa agravada de IRS e de IRC de 35%. Sendo necessário, os contribuintes têm de demonstrar que as transferências que realizam são legais e, nomeadamente, que correspondem a transacções reais.

 

A lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada inclui 83 offshores. Foi revista recentemente tendo sido retirados as ilhas de Jersey e Man e sobre o Uruguai. 

(notícia corrigida às 14:00. A operação de elevado valor foi realizada em 2015, já depois do período em que foram detectados valores de transferências para offshores que não foram inspeccionados pelo Fisco, entre 2011 e 2014)

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