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Governo aprova novo regime de renuncia à isenção de IVA
O Governo aprovou hoje em conselho de Ministros um novo regime de renuncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis, que vem limitar os casos em que é possível optar pela tributação nas operações imobiliárias. Nos casos de serviços presta
O Governo aprovou hoje em conselho de Ministros um novo regime de renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis, que vem limitar os casos em que é possível optar pela tributação nas operações imobiliárias. Assim, esse direito passa a poder ser exercido apenas quando se verifiquem cumulativamente um conjunto de condições relativas ao imóvel, ao contrato e aos sujeitos passivos intervenientes na operação em causa.
O objectivo destas medidas é, segundo o Governo, "combater situações de fraude, evasão e abuso, verificadas na realização de operações imobiliárias". Um exemplo disso são as operações de "compra e venda" de imóveis entre empresas de um mesmo grupo, expediente usado, não poucas vezes, para escapar ou retardar o pagamento de IVA em montantes "de valores muito significativos".
De acordo com as novas regras agora aprovadas, e para prevenir situações de "fixação artificial do valor da transacção ou da locação com renúncia à isenção", o valor tributável do imóvel será, para todos os efeitos, o seu valor normal de mercado. Esta regra aplicar-se-á sempre que "existam relações especiais entre os intervenientes e qualquer deles apresente limitações do direito à dedução".
Inversão do sujeito passivo no caso de empreiteiros da construção civil
Por outro lado, sempre que se verifique uma transmissão de imóveis com opção pela tributação, a obrigação de entregar o IVA ao Estado recairá sobre o adquirente.
Esta inversão do sujeito passivo é expressamente alargada aos casos de prestações de serviços relativamente a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros: também nestes casos, a responsabilidade pela entrega do IVA passa a ser do adquirente dos serviços, desde que este seja, por sua vez, sujeito passivo com direito à dedução, podendo depois proceder à respectiva dedução, nos termos gerais.
No caso particular dos serviços de construção civil, o novo regime entra em vigor a 1 de Abril de 2007.
Com este diploma, o Executivo usa um pedido de autorização legislativa aprovado no Orçamento do Estado para 2006, que caducava no final do ano.