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Fornecedores do Estado já podem pedir subida dos contratos

Quase três meses depois do prometido, aí estão as regras para as empresas poderem ser compensadas pelo aumento do salário mínimo para 557 euros em 2017. O Governo cedeu às últimas exigências dos patrões dos serviços.

Os contratos de fornecimento das cantinas do Estado estão entre os que podem vir a ser actualizados. Cofina Media
20 de Julho de 2017 às 18:08
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As empresas fornecedoras do Estado podem pedir, a partir desta sexta-feira, 21 de Julho, a actualização do valor dos contratos públicos de aquisição de serviços, de forma a ajustá-los ao aumento do salário mínimo (SMN) para 557 euros que passou a vigorar em 2017. Aplica-se a casos em que o custo da mão-de-obra tenha sido "factor determinante na formação do preço contratual", como é habitual na área das limpezas, da vigilância ou das cantinas.

 

Prometida no último Decreto de Lei de Execução Orçamental para o início de Maio, a portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Trabalho só agora foi publicada. Prevê retroactivos a Janeiro e, face ao modelo seguido para 2016, quando o SMN subiu também de 505 para 530 euros – e que resultou apenas em 17 contratos efectivamente revistos em alta –, flexibiliza algumas regras para as empresas poderem ser compensadas.

 

Por outro lado, esta versão final do diploma, assinado por Mário Centeno e Vieira da Silva, corrige as três falhas que tinham sido apontadas há um mês pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), quando recebeu e apreciou o ante-projecto. O prazo para as tutelas autorizarem a revisão do preço encolhe de 45 para 30 dias úteis; e em vez de "pode", escreve agora que a entidade pública adjudicante "deve" submeter o processo aos membro do Governos para ser apreciado.

 

Respondendo a outra crítica de que esta portaria se dirigia apenas aos contratos celebrados, em vez de ser também aos adjudicados, em data anterior a 1 de Janeiro de 2017 – o argumento era de que alguns são negociados no final de um ano e só assinados no seguinte –, a portaria publicada em Diário da República refere explicitamente que estão abrangidos também os concursos que "tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior" ao primeiro dia do ano.

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