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Despesas de teletrabalho sem faturas são tributadas em IRS

A lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro obriga as empresas a suportar as despesas acrescidas com o trabalho à distância, nomeadamente as que dizem respeito à energia, internet e aquisição de equipamentos

A principal vantagem apontada ao teletrabalho é a redução do tempo passado em transportes.
Istockphoto
04 de Janeiro de 2023 às 10:29
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De acordo com a Autoridade Tributária, as compensações pagas pelas empresas aos colaboradores pelo acréscimo dos custos com o teletrabalho serão sempre tributadas em sede de IRS, quando não existirem faturas que comprovem o aumento efetivo das despesas. Ou seja, entidade patronal e trabalhador terão de pagar imposto, avança o DN/Dinheiro Vivo

Isto porque, neste caso, a compensação pelo aumento dos custos do teletrabalho assume a forma de um prémio ou subsídio extra e, como tal, terá sempre de ser sujeita a IRS, explica a AT. 

Só estão isentos de pagar imposto "os reembolsos de despesas adicionais suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas" pelas respetivas faturas. Estes valores, pelo contrário, já não são considerados rendimento em sede de IRS, sublinha a AT.

A lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro obriga as empresas a suportar as despesas acrescidas com o trabalho à distância, nomeadamente as que dizem respeito à energia, internet e aquisição de equipamentos, sendo essa "compensação considerada, para efeitos fiscais, como custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador".
 
Em muitos casos, as empresas preferem chegar a acordo com o trabalhador para o pagamento de um valor fixo (que ronda os 40, 50 euros, no máximo 100 euros por mês), revela ao DN/DV.
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