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Constitucional chumba norma que restringia acesso ao rendimento social de inserção (act)
Em causa está uma regra aprovada em 2012 que determinava que os portugueses só podiam ter acesso ao apoio se residissem no País há pelo menos um ano.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma aprovada em 2012 que impedia o acesso ao rendimento social de inserção a cidadãos portugueses – e sua família – que residissem em Portugal há menos de um ano.
A decisão sobre a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, foi tomada a 25 de Fevereiro e noticiada esta sexta-feira pela agência Lusa com base num comunicado do Provedor de Justiça, que pediu a fiscalização da norma e que se congratula com a decisão.
Em causa está um artigo específico da legislação aprovada em 2012, que determinava que à data da apresentação do pedido, o requerente teria de "possuir residência legal em Portugal há pelo menos um ano", ainda que fosse cidadão nacional. Foi a imposição desta restrição a cidadãos portugueses que o Provedor de Justiça constestou.
"O Provedor de Justiça considerou que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeitava os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses", lê-se na nota divulgada pelo Provedor de Justiça.
Em resposta ao Tribunal Constitucional, o primeiro-ministro argumentou que a exigência de um período mínimo de residência em território nacional é justificada face à natureza da prestação e que constitui condição razoável, tendo em conta a necessidade de assegurar uma ligação prévia ao país para evitar situações de "permanência inconstante" e de eventuais "benefícios iníquos", nos termos utilizados pelo relator Lino Ribeiro, no acórdão do TC.
O Tribunal Constitucional não acolheu os argumentos do Governo, considerando que todos os portugueses têm o direito de entrar ou sair do país sem que os seus direitos de cidadania sejam afectados.
"A saída do território português, e consequente escolhe do território de qualquer outro Estado como espaço geográfico e social de vida, não acarreta para nenhum português a assunção de um estatuto diminuído de cidadania", lê-se no acórdão.
"Ao impor que os cidadãos portugueses comprovem ter pelo menos um ano de 'residência legal' em Portugal, o legislador ordinário está a instituir um regime mais gravoso de acesso ao RSI para um grupo específico de portugueses. Como sustenta o requerente, em causa estarão 'situações (...) em que cidadãos portugueses acabados de regressar a Portugal, por terem voluntariamente decidido ou até sido forçados a abandonar o País de acolhimento, (...) se confrontam com o peso de uma condição pessoal de debilidade económica. Quer isto dizer que especialmente afectados serão todos aqueles que, tendo emigrado ou decidido pura e simplesmente sair do territorio nacional, a esse território escolham voltar", lê-se no acórdão.
"No caso, não colhe o argumento segundo o qual segundo o qual a razão (legítima) para diferenciar estaria na necessidade de prosseguir uma política legislativa que, visando alcançar a sustentabilidade do sistema de segurança social, distribuísse as prestações do rendimento social de inserção apenas por aqueles que com a comunidade nacional tivessem um elo efectivo de ligação. Como já se referiu, todos os cidadãos portugueses, pelo simples facto de o serem, detêm um elo efectivo de ligação com a comunidade nacional", prosseguem os juízes, explicando que sair do país é uma liberdade que a Constituição consagra como fundamental.
"Ora, não é pensável que alguém possa ser prejudicado, e tratado diferentemente de outros que, em princípio, são seus iguais, pelo simples facto de ter exercido um direito fundamental, que a Constituição identifica como sendo um dos seus direitos, liberdades e garantias".
A decisão de inconstitucionalidade foi tomada com os votos favoráveis de oito juízes e os votos vencidos de Maria Lúcia Amaral e de Maria de Fátima Mara-Mouros.