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Como vão ser os horários desfasados e o teletrabalho em Lisboa e Porto

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vão ter regras específicas de rotatividade de horários e teletrabalho que terão de aplicar a menos que tal seja impossível. Multas para quem não cumprir chegam aos 61.200 euros.

Bloomberg
15 de Setembro de 2020 às 13:01
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O Governo decidiu avançar com um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho para minimizar os riscos de transmissão da covid-19 nos locais de trabalho, que se somará a todo um conjunto de medidas criadas no âmbito do estado de contingência que hoje se inicia.

No caso das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, este regime será de aplicação obrigatória, "salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável". A ideia é que as pessoas entrem e saiam do trabalho em horários desfasados e que seja privilegiado o trabalho por turnos e o teletrabalho, com equipas em espelho. O Governo enviou para os parceiros sociais um projeto de diploma que estabelece as novas regras

Que empresas são abrangidas?

O diploma estabelece que estas regras terão de ser aplicadas nos locais de trabalho, "incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso", em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores.

Como têm de ser desenhados os horários de trabalho?

As entradas e saídas terão de ser feitas de forma desfasada, por grupos de funcionários. O mesmo se aplicará para as pausas ou trocas de turno, ou seja, deverá ser implementada uma alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores. Os intervalos mínimos entre equipas terão de ser 30 minutos a uma hora.

Deve ser promovido o teletrabalho?

O Governo pretende que as empresas implementem medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores e que evitem aglomerações. Assim, devem ser constituídas equipas de trabalho estáveis, para que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores da mesma equipa. Nesse sentido, deve ser promovido o trabalho por turnos e, "sempre que a natureza da atividade o permita, em regime de teletrabalho".

Quais os trabalhadores abrangidos?

Todos os que desempenhem funções naquele local de trabalho, tanto os que tenham um contrato de trabalho dependente, como os que estejam com recibos verdes ou mesmo os que sejam apenas trabalhadores temporários. O diploma prevê que estão também incluídas as pessoas que estejam a executar "trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento ou laboração da empresa".

Os horários podem ser alterados unilateralmente pela empresa?

Sim, mas depois de consultados os trabalhadores abrangidos pelas medidas e a comissão de trabalhadores ou, não existindo esta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais Os novos horários devem ser afixados com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

 

O trabalhador pode recusar a alteração de horário?

Sim, em casos especificamente previstos. Desde logo, se tal lhe causar um "prejuízo sério". Por outro lado, se o trabalhador tiver filhos menores de 12 anos a seu cargo também pode não aceitar e o mesmo acontece em relação aos trabalhadores menores.

 

Que outras exceções estão previstas?

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica também estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador quando estes possam prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

 

Quem fiscaliza o cumprimento das regras e que coimas estão previstas?

A fiscalização caberá à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, entendendo que as empresas estão em incumprimento, poderá aplicar coimas que podem variar entre os 2.040 e os 61.200 euros.

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