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Carteiros vão deixar de exigir assinatura nas notificações dos tribunais
Quem receber uma carta do tribunal ou de outra entidade pública, em vez de assinar terá apenas de dizer o número do cartão de cidadão e se se recusar a fazê-lo, considera-se na mesma notificado. Medida pretende reduzir contactos e possibilidade de contágio.
Enquanto durar a atual situação de prevenção e combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus, os avisos de receção das notificações e citações que chegam a casa das pessoas através dos CTT deixam de ter de ser obrigatoriamente assinados. Trata-se de um regime extraordinário e temporário, no âmbito das medidas de distanciamento social e de isolamento profilático e o Governo apresentou já no Parlamento uma proposta de lei nesse sentido.
Em causa estão as citações e notificações, sejam judiciais, sejam administrativas (de câmaras municipais, por exemplo) e o objetivo é evitar o contato direto entre os carteiros e os destinatários das cartas oficiais, que hoje em dia são obrigados a assinar um comprovativo de que efetivamente as receberam.
"Face às dificuldades na aquisição de equipamentos de proteção individual e às preocupações com o aumento do risco de contaminação, justifica-se a adoção de procedimentos excecionais adicionais que quebrem potenciais cadeias de contágio, protegendo os profissionais dos CTT e a população servida", justifica o Governo na proposta de diploma.
Assim, e em alternativa à assinatura, prevê o novo regime que a pessoa que está a ser notificada apenas tenha de se identificar verbalmente, indicando depois ao carteiro o seu número de cartão do cidadão ou de outro documento identificativo, sempre mantidas as devidas distâncias.
Caso o notificado se recuse a apresentar esses dados, o carteiro deverá então "lavrar nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente", concretiza o diploma. E, mais, considera-se que, nesse caso, "o ato de certificação da ocorrência vale como notificação".
Por outro lado, e para efeitos de eventuais contagens de prazos, considera-se que as citações e notificações feitas por via de carta registada e com avido de receção, "consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação".