Opinião
Salários em atraso: o que fazer?
Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante tenha existido culpa ou não do empregador.
Na actualidade, além das noticiadas dificuldades de empregabilidade e de (re)integração em sistemas de recompensas minimamente atractivos, as reduções salariais e sucessivos atrasos no pagamento das remunerações tornam-se, cada vez mais, uma constante agravando significativamente a sustentabilidade dos trabalhadores na actual conjuntura económica.
Para obstar e/ou evitar o prolongamento de tais situações, o legislador implementou medidas de acção que podem ser adoptadas pelas autoridades laborais e/ou trabalhadores.
Desde logo, em caso de inspecção voluntária ou por denúncia, as autoridades laborais podem determinar a existência de contra-ordenações por redução salarial fora dos casos legalmente admitidos e/ou ausência de pagamento pontual das remunerações por facto alheio aos trabalhadores, aplicando as correspondentes coimas cujo valor (habitualmente elevado) variará em função do volume de negócios do empregador e do seu grau de culpa (negligência ou dolo).
Note-se que, em regra, a redução da retribuição dos trabalhadores é proibida, salvo nos casos expressamente previstos nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicáveis aos empregadores (IRCT's) ou no Código do Trabalho (por exemplo alteração de categoria profissional e/ou de tempo de trabalho nos termos legalmente admitidos, cessação de contrato de comissão de serviço com regresso a funções anteriormente desempenhadas, lay-off e encerramento temporário).
No que respeita à data de pagamento do crédito retributivo, importa notar que não basta que o mesmo ocorra na data do seu vencimento (por exemplo através de transferência bancária ou cheque), uma vez que a Lei prevê que a retribuição tem de estar disponível para utilização imediata do trabalhador na data do seu vencimento.
Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será compelido a pagar ao trabalhador os correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal (em vigor à data) ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.
O trabalhador tem, ainda, direito a suspender o contrato de trabalho (ou seja a deixar de prestar trabalho) se a referida falta de pagamento persistir durante15 dias contados desde a data de vencimento da retribuição. Para o efeito, a Lei obriga o trabalhador a entregar uma comunicação escrita ao empregador e à autoridade laboral (actualmente Autoridade das Condições para o Trabalho - ACT) manifestando a sua intenção de suspensão, com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data pretendida para o início da suspensão.
O trabalhador deverá também solicitar que a falta de pagamento pontual da retribuição, por período de 15 dias, seja declarada pelo empregador no prazo de 5 dias. Se o empregador se recusar a cumprir com o solicitado, a declaração deverá ser emitida pela ACT, a pedido do trabalhador, no prazo de 10 dias. A declaração em referência deverá especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Caso o empregador declare, por escrito, antes do referido prazo de 15 dias que não conseguirá efectuar o pagamento da retribuição dentro desse prazo (indicando expressamente o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam), o trabalhador não terá de esperar pelo decurso do mesmo, podendo logo promover a suspensão do seu contrato de trabalho.
Durante a suspensão, o trabalhador, sem prejuízo dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, pode exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o dever de lealdade ao empregador inicial (nomeadamente "não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios" 1 ).
Ainda durante a suspensão, o trabalhador poderá ter direito, nomeadamente, a prestações de desemprego, nos termos previstos na Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Além da suspensão do seu contrato de trabalho, é conferida a possibilidade ao trabalhador de optar pela resolução do contrato com justa causa fundada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.
Se a falta de pagamento pontual da retribuição persistir por período de 60 dias ou caso o empregador, por solicitação do trabalhador, declarar, por escrito, a previsão de até ao termo daquele prazo não conseguir efectuar o pagamento da retribuição em falta, considera-se legalmente culposa tal conduta.
Destaque-se que os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante tenha existido culpa ou não do empregador.
Em caso de culpa, o trabalhador deverá comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias contados a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador acima referidos. Se a culpa do empregador não resultar de ausência de pagamento de retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse sentido, a comunicação de resolução deverá ser efectuada logo que possível.
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado.
Em caso de ausência de culpa, o trabalhador, sem direito a qualquer indemnização, fica obrigado a efectuar a comunicação de resolução com o conteúdo acima aludido, por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Para além do acima exposto, o empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores, ficará legalmente impedido de praticar determinados actos, tais como a distribuição de lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender acções ou quotas. Caso pratique tais actos, os mesmos poderão ser anulados e poderá haver lugar à aplicação de pena de prisão.
Tome nota
1. As autoridades laborais podem determinar a existência de contra-ordenações e aplicar coimas por redução salarial indevida e/ou ausência de pagamento pontual das remunerações.
2. Independentemente de culpa do empregador, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho (deixar de trabalhar) em caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
3. Durante a suspensão, o trabalhador poderá ter direito, nomeadamente, a prestações de desemprego, nos termos da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
4. Independentemente de culpa do empregador, o trabalhador pode optar pela resolução do contrato com justa causa fundada na falta de pagamento pontual da retribuição.
1) Cfr. artigo 128.º do Código do trabalho aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com
Para obstar e/ou evitar o prolongamento de tais situações, o legislador implementou medidas de acção que podem ser adoptadas pelas autoridades laborais e/ou trabalhadores.
Note-se que, em regra, a redução da retribuição dos trabalhadores é proibida, salvo nos casos expressamente previstos nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicáveis aos empregadores (IRCT's) ou no Código do Trabalho (por exemplo alteração de categoria profissional e/ou de tempo de trabalho nos termos legalmente admitidos, cessação de contrato de comissão de serviço com regresso a funções anteriormente desempenhadas, lay-off e encerramento temporário).
No que respeita à data de pagamento do crédito retributivo, importa notar que não basta que o mesmo ocorra na data do seu vencimento (por exemplo através de transferência bancária ou cheque), uma vez que a Lei prevê que a retribuição tem de estar disponível para utilização imediata do trabalhador na data do seu vencimento.
Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será compelido a pagar ao trabalhador os correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal (em vigor à data) ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.
O trabalhador tem, ainda, direito a suspender o contrato de trabalho (ou seja a deixar de prestar trabalho) se a referida falta de pagamento persistir durante15 dias contados desde a data de vencimento da retribuição. Para o efeito, a Lei obriga o trabalhador a entregar uma comunicação escrita ao empregador e à autoridade laboral (actualmente Autoridade das Condições para o Trabalho - ACT) manifestando a sua intenção de suspensão, com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data pretendida para o início da suspensão.
O trabalhador deverá também solicitar que a falta de pagamento pontual da retribuição, por período de 15 dias, seja declarada pelo empregador no prazo de 5 dias. Se o empregador se recusar a cumprir com o solicitado, a declaração deverá ser emitida pela ACT, a pedido do trabalhador, no prazo de 10 dias. A declaração em referência deverá especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
Caso o empregador declare, por escrito, antes do referido prazo de 15 dias que não conseguirá efectuar o pagamento da retribuição dentro desse prazo (indicando expressamente o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam), o trabalhador não terá de esperar pelo decurso do mesmo, podendo logo promover a suspensão do seu contrato de trabalho.
Durante a suspensão, o trabalhador, sem prejuízo dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, pode exercer outra actividade remunerada, desde que cumpra o dever de lealdade ao empregador inicial (nomeadamente "não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios" 1 ).
Ainda durante a suspensão, o trabalhador poderá ter direito, nomeadamente, a prestações de desemprego, nos termos previstos na Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Além da suspensão do seu contrato de trabalho, é conferida a possibilidade ao trabalhador de optar pela resolução do contrato com justa causa fundada na falta de pagamento pontual da retribuição, independentemente de culpa do empregador.
Se a falta de pagamento pontual da retribuição persistir por período de 60 dias ou caso o empregador, por solicitação do trabalhador, declarar, por escrito, a previsão de até ao termo daquele prazo não conseguir efectuar o pagamento da retribuição em falta, considera-se legalmente culposa tal conduta.
Destaque-se que os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante tenha existido culpa ou não do empregador.
Em caso de culpa, o trabalhador deverá comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito e com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias contados a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador acima referidos. Se a culpa do empregador não resultar de ausência de pagamento de retribuição por período de 60 dias ou de declaração emitida nesse sentido, a comunicação de resolução deverá ser efectuada logo que possível.
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado.
Em caso de ausência de culpa, o trabalhador, sem direito a qualquer indemnização, fica obrigado a efectuar a comunicação de resolução com o conteúdo acima aludido, por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Para além do acima exposto, o empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores, ficará legalmente impedido de praticar determinados actos, tais como a distribuição de lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender acções ou quotas. Caso pratique tais actos, os mesmos poderão ser anulados e poderá haver lugar à aplicação de pena de prisão.
Tome nota
1. As autoridades laborais podem determinar a existência de contra-ordenações e aplicar coimas por redução salarial indevida e/ou ausência de pagamento pontual das remunerações.
2. Independentemente de culpa do empregador, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho (deixar de trabalhar) em caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
3. Durante a suspensão, o trabalhador poderá ter direito, nomeadamente, a prestações de desemprego, nos termos da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
4. Independentemente de culpa do empregador, o trabalhador pode optar pela resolução do contrato com justa causa fundada na falta de pagamento pontual da retribuição.
1) Cfr. artigo 128.º do Código do trabalho aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com
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