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Novas regras procedimentais e administrativas aplicáveis ao regime dos residentes não habituais

A Circular n.º 9/2012, emitida pela Autoridade Tributária, veio clarificar e simplificar o processo de adesão ao Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) por aquelas pessoas que não tendo residido em Portugal nos últimos cinco anos pretendam vir viver para o nosso país.

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A Circular n.º 9/2012, emitida pela Autoridade Tributária, veio clarificar e simplificar o processo de adesão ao Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) por aquelas pessoas que não tendo residido em Portugal nos últimos cinco anos pretendam vir viver para o nosso país.

Efectivamente, ao contrário do procedimento previsto na anterior circular sobre esta matéria (Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio), agora parcialmente revogada, deixa de ser exigida (salvo em casos excepcionais em que esteja em causa a veracidade da declaração do requerente) para efeitos da inscrição no Regime dos RNH a apresentação de certificados de residência fiscal e liquidações de imposto do(s) país(es) onde o requerente do Regime das RNH residiu nos cinco anos anteriores à vinda para Portugal.

Além de tornar o processo substancialmente menos burocrático, esta medida permite que adiram ao Regime dos RNH pessoas provenientes de países que não emitem certificados de residência fiscal (v.g., África do Sul, Tailândia) e/ou que não emitem comprovativos do imposto sobre o rendimento pago em termos finais pelos respectivos contribuintes. Esta medida permite ainda que a aplicação prática do Regime espelhe a lei que o enquadra, já que da mesma não constam as referidas exigências/restrições previstas na referida anterior Circular n.º 2/2010. É, pois, de saudar uma medida da Autoridade Tributária, como esta, que vai no sentido de desburocratizar, simplificar e permitir a aplicação prática eficaz do disposto no quadro normativo vigente.

A nova Circular n.º 9/2012 vem ainda reforçar e clarificar alguns aspectos relativos ao Regime dos RNH (i.e., aplicação de uma taxa de retenção na fonte de 20% para os rendimentos de fonte portuguesa de profissionais ou colaboradores que exerçam profissões de alto valor acrescentado e fixação do prazo-limite de adesão ao Regime dos RNH e respectivas regras transitórias), já objecto de alteração pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 e pela Lei do Orçamento do Estado Rectificativo referente a este mesmo exercício.

Espera-se que com a resolução destas questões práticas possa vir a haver uma maior adesão ao Regime dos RNH e que o país possa sentir efectivamente os verdadeiros benefícios do mesmo quer em termos do aumento da receita fiscal – estão em causa novos contribuintes que, no mínimo, pagam Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) sobre a generalidade dos respectivos rendimentos de fonte portuguesa e sobre alguns rendimentos de fonte estrangeira, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre as casas que adquirem para residir no nosso país e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre os bens que consomem e os serviços que adquirem – quer em termos da correspondente dinamização da economia (v.g., dinamização do mercado imobiliário) e do valor acrescentado em termos culturais e profissionais que muitas destas pessoas nos aportam.

Aguarda-se ainda que, com a resolução das referidas questões práticas de adesão ao Regime dos RNH, a Autoridade Tributária possa agora debruçar-se sobre o processamento das declarações de IRS entregues pelos Residentes Não Habituais.

Partner do Departamento Fiscal da Deloitte
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