Opinião
06 de Outubro de 2016 às 10:29
Código Civil de 1966
Será difícil termos uma revisão do Código Civil nos tempos mais próximos e talvez seja melhor esperar que ele viva dignamente outros 50 anos com remendos pontuais, como até hoje.
No ano em que se comemoram os 50 anos de vigência do Código Civil de 1966, começo por confessar que, não sendo, obviamente, da geração de advogados que viveu sob o Código de Seabra (pois nasci no ano anterior à entrada em vigor do atual código civil), a leitura ocasional do velho Código Seabra cria em mim o sentimento de que ficámos a perder com a sua substituição. Não se esquece a proclamação, ao estilo de uma declaração universal, com que começa: "Só o homem é suscetível de direitos e obrigações"; ou que nele os direitos e obrigações eram simplesmente faculdades ou necessidades morais de praticar ou de deixar de praticar certos factos. Isto, comparando com o Código Civil de 1966 que abre, como todos sabemos, com a enumeração das fontes do direito e, sistemática e friamente, separa os conceitos que o outro confundia com arte...
É certo que ambos são produtos dos seus respetivos tempos, adaptações sem grande originalidade das codificações de influência francesa do século XIX e de origem germânica do século XX. Os juristas do nosso tempo dirão, e bem, que o atual Código Civil, é um código tecnicamente mais perfeito. Dirão também que serviu bem até hoje, como prova o facto de o seu corpo de normas ter sofrido poucas alterações nestes 50 anos. O que é verdade também, se excecionarmos matérias onde a evolução da moral forçou alterações, como as que aconteceram em 1977 em matéria de direito da família. Ou excecionarmos ainda algumas áreas que se tornaram demasiado complexas para caberem dentro do mesmo corpo sem lhe quebrar o equilíbrio sistemático: como aconteceu com o arrendamento em relação à locação. Alguém também apontará de certo que existem hoje realidades que o legislador não previu e que hoje ocupam uma extensa lista de leis e decretos-lei que se vão publicando de forma avulsa. Matérias como a proteção de dados pessoais e dos direitos da personalidade. E ainda que em alguns aspetos o Código Civil continua, apesar das alterações recentes sobre uniões de facto, casamento de pessoas do mesmo sexo e adoção, a estar ultrapassado pelos conceitos morais vigentes em matéria de regime supletivo de bens no casamento, direitos de sucessão dos cônjuges (curiosamente ambas revistas em 1977).
Por isso, se perguntarão se não devemos aproveitar a ocasião para abrir um novo ciclo de revisão do Código Civil como um todo. Não sei responder a essa pergunta, mas sei que um dos méritos do atual Código Civil foi de ter sido o fruto de um trabalho pensado com o tempo que o tempo permitia nos anos 60 do século passado; por pessoas como o Professor Vaz Serra; sem pressas impostas por ciclos políticos, porque como sabemos não os havia então. Digo, por isso, que a haver uma reforma ela não pode ser uma iniciativa política (não vale a pena pensar em pactos de regime pois são quimera) mas tem de ser uma iniciativa daquelas que na nossa sociedade podem dar um melhor contributo para a revisão deste código. E é preciso ainda encontrar a pessoa que pelo seu mérito possa liderar este esforço, penso eu que desconfio das obras coletivas. Com tantos requisitos, será difícil termos uma revisão do Código Civil nos tempos mais próximos e talvez seja melhor esperar que ele viva dignamente outros 50 anos com remendos pontuais, como até hoje.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
É certo que ambos são produtos dos seus respetivos tempos, adaptações sem grande originalidade das codificações de influência francesa do século XIX e de origem germânica do século XX. Os juristas do nosso tempo dirão, e bem, que o atual Código Civil, é um código tecnicamente mais perfeito. Dirão também que serviu bem até hoje, como prova o facto de o seu corpo de normas ter sofrido poucas alterações nestes 50 anos. O que é verdade também, se excecionarmos matérias onde a evolução da moral forçou alterações, como as que aconteceram em 1977 em matéria de direito da família. Ou excecionarmos ainda algumas áreas que se tornaram demasiado complexas para caberem dentro do mesmo corpo sem lhe quebrar o equilíbrio sistemático: como aconteceu com o arrendamento em relação à locação. Alguém também apontará de certo que existem hoje realidades que o legislador não previu e que hoje ocupam uma extensa lista de leis e decretos-lei que se vão publicando de forma avulsa. Matérias como a proteção de dados pessoais e dos direitos da personalidade. E ainda que em alguns aspetos o Código Civil continua, apesar das alterações recentes sobre uniões de facto, casamento de pessoas do mesmo sexo e adoção, a estar ultrapassado pelos conceitos morais vigentes em matéria de regime supletivo de bens no casamento, direitos de sucessão dos cônjuges (curiosamente ambas revistas em 1977).
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
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