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20 de Dezembro de 2012 às 10:07

Subsídios de Natal e de férias, os actuais direitos e deveres

O subsídio de férias não integra as prestações que pressuponham a efectiva prestação da actividade. Por exemplo, prémios, gratificações e comissões.

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Actualmente, o futuro dos subsídios de férias e de Natal a pagar aos trabalhadores tem gerado sucessivas polémicas e especulações, existindo, inclusivamente, a possibilidade de vir a ser implementado que o seu pagamento parcial seja efectuado em duodécimos, ou seja, metade do valor seja pago de forma distribuída pelos doze meses do ano e o valor remanescente pago nos meses habituais (em regra Julho e Dezembro de cada ano).


Com vista a melhor compreender as eventuais alterações legislativas nesta matéria e respectivos efeitos práticos, importa ter presente o actual regime.


Desde logo, importa destacar que o subsídio de férias é pago para além da retribuição de férias, pelo que se trata de dois pagamentos distintos sujeitos a regras próprias.


O pagamento do subsídio de férias deverá ocorrer antes do início do período de férias. Porém, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o pagamento do subsídio de férias deverá ser pago proporcionalmente no início de cada período de férias.


Sem prejuízo das referidas regras gerais, nada impede que outras datas de pagamento sejam acordadas pelo empregador e trabalhador através de acordo escrito.


No que concerne, mais precisamente, aos montantes a auferir pelos trabalhadores a título de retribuição de férias e subsídio de férias, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro) prevê duas regras de cálculo distintas.


Por um lado, a retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, ou seja, o trabalhador terá de receber exactamente todas as quantias que receberia se estivesse a trabalhar durante aquele período de férias. Esta regra visa impedir sobretudo que por necessidades económicas os trabalhadores optassem por não gozar férias.


Por outro lado, o subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Simplificando, isto significa que se o trabalhador prestar trabalho sob algum regime específico (por exemplo, trabalho nocturno, trabalho por turnos ou isenção de horário de trabalho), terá direito, para além da retribuição base, a receber a correspondente retribuição especial.


Assim, contrariamente ao que sucede com a retribuição de férias, o subsídio de férias não integra as prestações que pressuponham a efectiva prestação da actividade (por exemplo, prémios, gratificações e comissões).


Note-se que ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber os proporcionais da retribuição de férias e respectivo subsídio relativos ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


Adicionalmente, verificando-se a cessação do contrato após impedimento prolongado do trabalhador (por exemplo, doença e acidente de trabalho), este terá direito à retribuição de férias e respectivo subsídio respeitantes ao tempo de serviço efectivamente prestado no ano de início da suspensão do contrato de trabalho decorrente de tal impedimento.


Posto isto, importa não esquecer que o empregador terá direito ao reembolso da retribuição de férias e respectivo subsídio se os trabalhadores, durante as férias, optarem por exercer qualquer outra actividade remunerada (excepto se já vinham exercendo cumulativamente tal actividade ou o empregador o autorizar). Para este efeito, o empregador pode proceder a descontos na retribuição a auferir pelo trabalhador, até ao limite de um sexto.


Todavia, metade dos valores reembolsados reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.


Quanto ao subsídio de Natal, refira-se que cada trabalhador tem, actualmente, direito ao seu recebimento até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, sendo o respectivo montante igual a um mês de retribuição base e diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade), salvo se outro montante estiver previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou em contrato de trabalho.


Assim, contrariamente ao que sucede com a retribuição de férias e subsídio de férias, o subsídio de Natal inclui, em regra, apenas a retribuição base e diuturnidades, deixando de fora quaisquer outras prestações.


No ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato de trabalho e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo: doença, acidente de trabalho e licença sem vencimento), saliente-se que o valor do subsídio de Natal deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.


A violação das regras descritas constitui contra-ordenação, cujo valor da coima depende do volume de negócios do empregador e grau da respectiva culpa.
Ora, resulta evidente do exposto que os montantes devidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal são calculados de forma distinta correspondendo, por isso, a valores diferentes.


Resulta ainda evidente, que, actualmente, nada obsta a que os trabalhadores e empregadores acordem no pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, desde que os prazos limite de pagamento identificados acima sejam observados. O actual regime distingue-se, assim, das pretensões do Governo na medida em que este pretende transformar uma faculdade das partes numa imposição legal, obrigando ao pagamento em duodécimos.


Restará aguardar uma tomada de posição definitiva relativa ao futuro dos subsídios de férias e de Natal para apurar os verdadeiros interesses subjacentes e beneficiários.

 

 
Tome nota
1. A retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo;

2. O subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição-base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho;

3. O subsídio de Natal deverá ser pago em montante igual a um mês de retribuição base e diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade);

4. Actualmente, nada obsta a que os trabalhadores e empregadores acordem no pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, desde que os prazos limite de pagamento legalmente identificados sejam observados.

*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt

** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com

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