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23 de Outubro de 2013 às 00:01

"Reformas milionárias ou uma medida imediatista?"

Em termos das alterações propostas ao Código Contributivo, em geral, verificam-se algumas alterações de detalhe que procuram ainda facilitar e racionalizar a respectiva implementação (o mesmo entrou em vigor em 2011) ou agilizar o cumprimento de correspondentes obrigações declarativas.

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Excepção feita a uma alteração, não comentada no Relatório do OE, e cujo impacto é relevante. Trata-se da abolição do plafonamento das remunerações dos Membros dos Órgãos Estatutários (MOE) das empresas para efeitos da aplicação das correspondentes taxas de Segurança Social, na esfera das pessoas e respectivas empresas.


Efectivamente, desde 1982, que as remunerações dos MOE são plafonadas para efeitos de contribuições para a Segurança Social (tendo o racional por base a natureza "híbrida" do vínculo dos MOE). Actualmente, o limite máximo mensal aplicável, nos termos do Código Contributivo, é de 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), no valor global de Euro 5.030,64.

A sujeição da totalidade das remunerações dos MOE a contribuições para a Segurança Social é uma medida pouco compreensível. De facto, numa altura em que o Estado procura reduzir e racionalizar as prestações sociais como forma de reduzir a despesa pública, estar a potenciar uma base pensionável (e também base de cálculo para outros benefícios sociais) maior do que 12 IAS para os MOE não nos parece enquadrável em nenhuma política orçamental ou económica do Governo. De referir ainda que a medida em causa não está em consonância com as regras equivalentes na generalidade dos outros países da Europa, em que o plafonamento das remunerações para efeitos de Segurança Social (não só ao nível das MOE como dos trabalhadores por conta de outrem em geral) com a consequente redução dos custos laborais, é a regra. Portugal corre assim o risco de tornar-se ainda menos competitivo, neste aspecto, na captação de investimento estrangeiro.

Por outro lado, qual o sentido de se aumentar a base pensionável e de cálculo de outros benefícios sociais dos MOE, quando o Estado tem assistido cada vez mais ao aumento do peso das prestações sociais sobre o PIB? Efectivamente, de acordo com o Relatório do OE, o peso desta rubrica no PIB praticamente duplicou, passando de 10,8% em 1999 para 19,4% em 2013, sendo que mais de 75% das despesas com estas prestações são despesas com pensões.

A tendência a adoptar não deveria ser a inversa, no sentido de tornar mais abrangente o mecanismo do plafonamento das remunerações para efeitos de Segurança Social, porventura, estendendo-o, por opção ou não, aos trabalhadores por conta de outrem? Tal medida, desde que devidamente estruturada e implementada, seria mesmo didáctica, no sentido de levar as pessoas a planear a sua reforma e a poupar para a mesma.

Nas duas Leis de Base da Segurança Social anteriores à actual a porta foi aberta para a aplicação mais abrangente do mecanismo do plafonamento, de forma progressiva e equilibrada. Todavia esta opção foi posta de lado com a publicação da actual Lei de Bases e com a subsequente publicação do Código Contributivo.

Não seria de retomar esta discussão num contexto orçamental de redução da despesa pública? Ainda que no debate não se entre no tema do alargamento do plafonamento, aos colaboradores em geral, o que não é lógico é aboli-lo relativamente aos MOE. Isto torna-se ainda mais evidente num contexto, como o actual, em que as pensões mais elevadas – que as consequentes maiores contribuições vão proporcionar aos MOE – serão em boa parte "absorvidas" pela Contribuição Extraordinária de Solidariedade – CES (que embora seja suposto ser temporária não lhe almejamos o fim) e pelas constantes penalizações que têm vindo a ser criadas no âmbito das regras de cálculo das pensões de reforma.

* Partner Deloitte

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