Opinião
Novos benefícios na contratação de desempregados e inactivos
As medidas visam combater o desemprego nas faixas etárias particularmente expostas à actual situação de crise internacional
A actual conjuntura e a necessidade de adopção de medidas para travar o contínuo e galopante aumento do número de desempregados, tornam importante destacar alguns dos benefícios económicos que são, actualmente, conferidos às empresas na contratação de desempregados. Tais incentivos revelam-se vantajosos tanto para os desempregados como para as empresas que atravessam, cada vez mais, dificuldades de sustentabilidade.
Embora permaneçam em vigor algumas das medidas de apoio à contratação de desempregados já conhecidas no ano de 2012, foram recentemente criadas medidas activas de emprego adicionais, designadamente, através da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro, a qual veio criar a medida de "Apoio à Contratação de Desempregados", prevendo a possibilidade de reembolso de uma percentagem das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador quando este proceda à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, ou equiparado, inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos. Para efeitos da aplicação da presente medida, são equiparados a desempregados as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
São, ainda, considerados beneficiários desta medida os inactivos, ou seja, todas as pessoas que não estejam inscritas no centro de emprego nem inscritas na segurança social como trabalhadores de determinada entidade ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que precedem a data de candidatura à medida em referência.
Esclareça-se, igualmente, que a idade do desempregado é aferida à data da celebração do contrato de trabalho e o tempo de inscrição no centro de emprego acima aludido não é prejudicado "pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio emprego".
A medida em apreço visa sobretudo combater o desemprego nas faixas etárias particularmente expostas à actual situação de crise internacional e também premiar os níveis de experiência profissional que os seus beneficiários, habitualmente, apresentam.
A aplicação desta medida não é automática, exigindo o cumprimento de determinados requisitos pelo empregador.
Assim, uma pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada (com ou sem fins lucrativos) pode candidatar-se, através do portal "NetEmprego" (em www.netemprego.gov.pt), a esta medida desde que reúna os seguintes requisitos no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro: a) estar regularmente constituída e registada; b) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respectiva actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; c) ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; d) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; e) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e f) dispor de contabilidade organizada de acordo com o legalmente estabelecido.
Encontrando-se preenchido o aludido na alínea c) supra, podem também candidatar-se as empresas que iniciarem processo especial de revitalização.
Para além dos referidos requisitos, a atribuição do apoio depende ainda da: a) celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo resolutivo certo pelo período mínimo de seis meses (a tempo parcial ou a tempo completo), com desempregado nas condições acima referenciadas; e b) criação líquida de emprego.
Considera-se existir criação líquida de emprego quando: a) o empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura; e b) a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, situação que deve manter-se durante o período de duração do apoio financeiro (não sendo contabilizados os trabalhadores que tenham saído por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa).
Note-se que cada empregador não poderá contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente medida.
O apoio concedido às empresas ao abrigo desta medida tem como duração limite 18 meses e consiste, mais precisamente, no reembolso (total ou parcial) do valor da Taxa Social Única (TSU) paga mensalmente pelo empregador relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos: a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; e b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.
No entanto, saliente-se que em qualquer caso o valor do reembolso não pode ser superior a 200 euros por mês e o pagamento do apoio é efectuado de forma fraccionada em quatro prestações, encontrando-se o valor de cada prestação legalmente fixado.
Finalmente, refira-se que o empregador que se candidate a esta medida perderá o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento em dois meses seguidos ou interpolados, da obrigação de manutenção de nível de emprego.
Em caso de prestação de falsas declarações para a obtenção do subsídio será, de imediato, posto termo à atribuição do mesmo e exigida a restituição do montante recebido.
Sendo decidida a obrigatoriedade de restituição do apoio financeiro recebido, tal decisão deverá ser cumprida no prazo de 60 dias consecutivos contados da recepção da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
2. A aplicação das medidas não é automática, exigindo o cumprimento de determinados requisitos pelo empregador;
3. O apoio concedido às empresas tem como duração limite 18 meses e consiste no reembolso (total ou parcial) do valor da Taxa Social Única (TSU) paga mensalmente pelo empregador;
4. O empregador perderá o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento em dois meses (seguidos ou interpolados) da obrigação de manutenção do nível de emprego.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com