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A agenda do trabalho digno e a cooperação leal: até onde?

torna-se difícil descortinar qual a razão para as autoridades nacionais competentes pretenderem avançar a toda a velocidade na imposição da presunção de contrato de trabalho para os prestadores de serviços através das plataformas eletrónicas.

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O Artigo 12º- A aprovado no âmbito da agenda do trabalho digno contempla a introdução de novos requisitos de presunção de contrato de trabalho para o serviço prestado através de plataformas eletrónicas, além da presunção que resulta do já conhecido e em vigor artigo 12.º do Código do Trabalho, a qual tem sido objeto de alargada e estabilizada doutrina e jurisprudência.

 

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