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A entrada em vigor do regime Solvência II coincidiu com um período de forte crise financeira, e no caso português acentuou-se com a dívida soberana e a intervenção da troika. "A crise traduziu-se em grandes dificuldades de alguns players em cumprir com os requisitos do regime, seja no que diz respeito aos requisitos qualitativos e de supervisão (Pilar II), seja no que concerne às questões de reporte externo (Pilar III), mas acima de tudo no que respeita ao Pilar I - os requisitos quantitativos de solvência", explica Jorge Lima, chief risk officer & compliance officer na Generali.
Este exigente regime reflecte-se nas muitas mexidas na estrutura accionista de muitas empresas. Mas para Jorge Lima, o regime de Solvência ainda tem de funcionar num ambiente em que a economia cresce, as taxas de juro estão a níveis normais. "Poderemos então fazer um balanço mais equilibrado" afirma.
"O que é um facto insofismável é que o regime Solvência II trouxe uma forte harmonização de legislação ao nível europeu" refere Jorge Lima. Do seu contacto com advogados estabelecidos em outros estados membros, Nuno Luís Sapateiro, associado coordenador da PLMJ conclui que há convergência gradual das práticas de supervisão e uma abrangência europeia das medidas do Solvência II.
Contribuem para o aumento da comparabilidade e da transparência dentro do mercado europeu, e "tem como efeito directo, o aumento da concorrência com benefícios óbvios para os consumidores". Para Marta Alarcão Troni, CFO da Liberty Seguros, "existe uma regulação europeia, mas com diferenças ainda assim entre os diferentes países quer em termos de maior restrição quer em termos de maior intervenção junto das companhias".
Revisão de Solvência II
Em 2018 faz-se a revisão do cálculo do requisito de capital de solvência e, em 2021, a revisão geral do regime, incluindo os mecanismos relativos às garantias a longo-prazo. "Após entrada em 2016, o Solvência II tem vindo a ser alvo de várias críticas com vista à necessidade de se proceder à simplificação do processo de cálculo relativamente a alguns riscos, bem como em relação à alteração de vários parâmetros, que se traduzem em resultados bastante longe da realidade das seguradoras", refere João Lapa Pereira, consultant na i2S.
Esta revisão deverá, na opinião de "contemplar uma melhor calibração das simplificações já em vigor, bem como uma proposta para novas simplificações, a fim de garantir que metodologias simples e de fácil aplicação estejam na base dos cálculos dos riscos inerentes à fórmula standard, sem naturalmente pôr em causa a exigência das necessidades de capital subjacentes ao Solvência II", diz João Lapa Pereira.
Para Jorge Lima, "estaríamos todos mais confortáveis se a revisão do cálculo da solvência tivesse uma componente mais forte de elementos que dessem uma visão da situação económica da seguradora que fosse menos sujeita às variações do ciclo económico-monetário".
Mas, segundo Jorge Lima, "o que estamos a verificar é uma banda de variação das posições de solvência que parece demasiado larga, pois de um momento para o outro os rácios poderão variar dezenas de pontos percentuais. Isso poderá não ser a imagem mais correta da situação de uma seguradora".
Novas plataformas
As exigências de Solvência II associam-se às mudanças tecnológicas. Uma das tarefas relevantes para as seguradoras passa pela construção, a longo prazo, de "uma plataforma comum de gestão de riscos que substitua as soluções avulsas hoje existentes e repartidas pelas diferentes áreas em toda a empresa", assinala João Lapa Pereira. O que vai permitir maior consistência e conformidade às exigências de Solvência, reduzir os elevados custos e ter modelos internos mais adequados à avaliação dos riscos. Vai permitir "melhores decisões de gestão em relação a estratégias de pricing, subscrição de capacidade em resseguro, e necessidades de capital para suporte do desenvolvimento do negócio e que vão impactar directamente na cadeia de valor", prevê João Lapa Pereira.
Para Nuno Luís Sapateiro, "se não existem dúvidas sobre as vantagens da digitalização e da utilização de novas tecnologias, também não podemos ignorar que vão aparecer novos riscos". Na sua opinião, as soluções tecnológicas com um grande volume de dados pessoais em circulação e o risco de ataques cibernéticos "deverão obrigar as seguradoras a rever os tarifários de determinados ramos para assegurar a sua solvabilidade, como é o caso dos seguros de cyber risks".
Este exigente regime reflecte-se nas muitas mexidas na estrutura accionista de muitas empresas. Mas para Jorge Lima, o regime de Solvência ainda tem de funcionar num ambiente em que a economia cresce, as taxas de juro estão a níveis normais. "Poderemos então fazer um balanço mais equilibrado" afirma.
"O que é um facto insofismável é que o regime Solvência II trouxe uma forte harmonização de legislação ao nível europeu" refere Jorge Lima. Do seu contacto com advogados estabelecidos em outros estados membros, Nuno Luís Sapateiro, associado coordenador da PLMJ conclui que há convergência gradual das práticas de supervisão e uma abrangência europeia das medidas do Solvência II.
Contribuem para o aumento da comparabilidade e da transparência dentro do mercado europeu, e "tem como efeito directo, o aumento da concorrência com benefícios óbvios para os consumidores". Para Marta Alarcão Troni, CFO da Liberty Seguros, "existe uma regulação europeia, mas com diferenças ainda assim entre os diferentes países quer em termos de maior restrição quer em termos de maior intervenção junto das companhias".
Revisão de Solvência II
Em 2018 faz-se a revisão do cálculo do requisito de capital de solvência e, em 2021, a revisão geral do regime, incluindo os mecanismos relativos às garantias a longo-prazo. "Após entrada em 2016, o Solvência II tem vindo a ser alvo de várias críticas com vista à necessidade de se proceder à simplificação do processo de cálculo relativamente a alguns riscos, bem como em relação à alteração de vários parâmetros, que se traduzem em resultados bastante longe da realidade das seguradoras", refere João Lapa Pereira, consultant na i2S.
O que é um facto insofismável é que o regime Solvência II trouxe uma forte harmonização de legislação ao nível europeu. Jorge Lima
Chief risk officer & compliance officer na Generali
Chief risk officer & compliance officer na Generali
Esta revisão deverá, na opinião de "contemplar uma melhor calibração das simplificações já em vigor, bem como uma proposta para novas simplificações, a fim de garantir que metodologias simples e de fácil aplicação estejam na base dos cálculos dos riscos inerentes à fórmula standard, sem naturalmente pôr em causa a exigência das necessidades de capital subjacentes ao Solvência II", diz João Lapa Pereira.
Para Jorge Lima, "estaríamos todos mais confortáveis se a revisão do cálculo da solvência tivesse uma componente mais forte de elementos que dessem uma visão da situação económica da seguradora que fosse menos sujeita às variações do ciclo económico-monetário".
Mas, segundo Jorge Lima, "o que estamos a verificar é uma banda de variação das posições de solvência que parece demasiado larga, pois de um momento para o outro os rácios poderão variar dezenas de pontos percentuais. Isso poderá não ser a imagem mais correta da situação de uma seguradora".
Novas plataformas
As exigências de Solvência II associam-se às mudanças tecnológicas. Uma das tarefas relevantes para as seguradoras passa pela construção, a longo prazo, de "uma plataforma comum de gestão de riscos que substitua as soluções avulsas hoje existentes e repartidas pelas diferentes áreas em toda a empresa", assinala João Lapa Pereira. O que vai permitir maior consistência e conformidade às exigências de Solvência, reduzir os elevados custos e ter modelos internos mais adequados à avaliação dos riscos. Vai permitir "melhores decisões de gestão em relação a estratégias de pricing, subscrição de capacidade em resseguro, e necessidades de capital para suporte do desenvolvimento do negócio e que vão impactar directamente na cadeia de valor", prevê João Lapa Pereira.
Para Nuno Luís Sapateiro, "se não existem dúvidas sobre as vantagens da digitalização e da utilização de novas tecnologias, também não podemos ignorar que vão aparecer novos riscos". Na sua opinião, as soluções tecnológicas com um grande volume de dados pessoais em circulação e o risco de ataques cibernéticos "deverão obrigar as seguradoras a rever os tarifários de determinados ramos para assegurar a sua solvabilidade, como é o caso dos seguros de cyber risks".