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Helena Garrido, directora do Jornal de Negócios, e José Almaça, presidente da ASF.
O ano de 2015 será marcado por duas palavras, recuperação e adaptação, "que têm de entrar no vocabulário dos gestores das empresas de seguros e fundos de pensões" referiu José Almaça, presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), na abertura da segunda edição de "Os Seguros em Portugal", que se realizou no hotel Sheraton no passado dia 13 de Fevereiro. Recuperação será a chave para o crescimento do sector, a fidelização dos clientes, a melhoria do serviço prestado, o reequilíbrio técnico, nomeadamente dos acidentes de trabalho pois o princípio básico da actividade seguradora é o equilíbrio técnico. Por sua vez a capacidade de adaptação será requerida para gerir num ambiente de baixas taxas de juro e para fazer a absorção de Solvência II.
José Almaça sublinhou que a futura directiva da distribuição é aplicável "a todos os distribuidores e não apenas a mediadores". Tem como principais objectivos o reforço da protecção dos consumidores, a garantia de condições equitativas de concorrência na distribuição e o aumento do grau de integração dos mercados.
O princípio dos quatro olhos
A entrada em vigor a 1 de janeiro de 2016 do regime de Solvência II mereceu a especial atenção do presidente da ASF, que salientou que tem impacto em quatro funções-chave: gestão de risco, verificação do cumprimento ou "compliance", auditoria interna e actuarial. Acrescentou que "o sistema de governação em Solvência II é um conjunto de mecanismos que asseguram uma gestão eficaz, sã e prudente das actividades e assenta numa estrutura organizacional adequada e transparente e num sistema eficaz de transmissão de informação e compreende entre outros aspectos um sistema de gestão de riscos incluindo a auto-avaliação do risco e da solvência ORSA que tem sido considerado um dos aspectos mais desafiantes do regime de sistema de controlo interno".
Ainda com os fumos dos recentes episódios financeiros, a implosão do BES e os efeitos colaterais na Tranquilidade, destacou que um dos princípios basilares do regime de Solvência II é "a atribuição explícita ao órgão de administração da responsabilidade máxima pelo cumprimento pela empresa das disposições aplicáveis". A que se deve aduzir ainda um outro princípio, o dos " quatro olhos", de "acordo com o qual pelo menos duas pessoas dirigem efectivamente a empresa e nenhuma decisão importante é implementada sem pelo menos a intervenção dessas duas pessoas".
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Subcontratar tarefas
O regime de Solvência vai ainda ter impacto em questões organizacionais das seguradoras como a subcontratação. A ideia subjacente a Solvência II é que se "podem contratar tarefas mas não responsabilidades", por isso "independentemente do grau de externalização que se adopte a responsabilidade última caberá, em última instância, à empresa que subcontrata". O presidente acrescentou ainda que tem de existir, em todos os casos de subcontratação de funções ou actividades fundamentais e importantes, "um acordo escrito mesmo quando a subcontratação ocorra dentro do grupo ou se recorra à subcontratação intragrupo". Além disso, antes de fazer a subcontratação, esta terá de ser comunicada à ASF.
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As lições da crise com o caso Tranquilidade
"O que aprendemos desta crise do sistema financeiro está a ser acomodado na preparação da transposição da directiva de solvência II" diz José Almaça. Com a transposição da nova directiva as companhias de seguros não podem prestar as garantias e penhores sem que a ASF se pronuncie. Passam a ter o regime da venda de uma participação qualificada. No caso da Tranquilidade o penhor foi dado ao agora denominado Novo Banco, mas poderia ter sido a uma entidade a quem a ASF não reconhecesse os requisitos mínimos para deter uma seguradora. E esta oposição do regulador criaria "uma situação de impasse" referiu José Almaça.
A companhia é dos accionistas, mas devido à especificidade do negócio segurador que tem o ciclo invertido pois primeiro recebe-se e depois é que se presta um serviço é também dos seus clientes. As companhias de seguros têm um património, mas grande parte dele está comprometido, está a representar as provisões técnicas, as responsabilidades futuras portanto, em primeiro lugar, têm de responder a essas responsabilidades e só se houver uma remanescente é que pode servir para outras coisas.
No regime anterior permitia-se que nas empresas em que houvesse uma relação de domínio ou de grupo houvesse administradores comuns. A partir de agora, se for administrador do banco, não pode ser administrador da seguradora e vice-versa. O regime de incompatibilidades vai ser mais duro e o critério de idoneidade também vai ser mais aprofundado, revelou José Almaça.