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As regras do lay-off simplificado

Para auxiliar patrões e empregados, o Governo estabeleceu um regime que consiste num apoio financeiro por trabalhador atribuído à empresa pela Segurança Social.

27 de Abril de 2020 às 10:04
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Com o intuito de preservar postos de trabalho e assegurar a retoma da economia aquando do fim da pandemia de covid-19, o Governo criou um regime de lay-off simplificado. Vamos tentar esclarecer no que consiste, apontando as principais regras com base na informação disponibilizada até ao momento, mas que vai sendo atualizada.

 

Têm direito a estes apoios extraordinários os empregadores que se encontram em crise empresarial e que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

 

Para se ter acesso a estes apoios é necessário que o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento tenha decorrido por ordens do Estado neste período de emergência.

 

Pode ter-se igualmente acesso a estes apoios se a paragem total ou parcial da atividade resultou da interrupção das cadeias de abastecimento ou cancelamento de encomendas.

 

Ou ainda porque se deu a quebra abrupta de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior. Ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

A forma como se calcula a quebra de 40% de faturação

 

A supracitada quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias anteriores ao pedido e pela média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou o período homólogo do ano anterior. Ou, para quem tem atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Nos casos das empresas que tenham sido criadas há menos de 12 meses, a quebra de 40% da faturação calcula-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

 

Quanto à forma como o período de 30 dias é contado, este é seguido, não sendo necessário serem meses completos.

 

Como se requerem os apoios e quanto tempo duram?

 

O requerimento encontra-se no site da Segurança Social. Pode encontrar o modelo do requerimento (RC 3056-DGSS) nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Deve ainda juntar a lista dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de Segurança Social num ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios).

 

Explique-se que antes de apresentar o requerimento o empregador tem de ouvir os representantes dos trabalhadores, caso existam, e comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos a sua decisão, indicando a duração previsível do lay-off.

 

No que toca à duração, é de um mês, mas pode ser renovada até ao máximo de três meses.

 

As empresas em lay-off não podem despedir

 

As empresas que estejam abrangidas por este regime não podem despedir. Estão proibidos os despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio. Não há proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.

 

Saiba mais sobre estas medidas e todas as novidades e atualizações no site da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – DGERT.

 

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é um mecanismo financeiro atribuído à empresa, por trabalhador, e que se destina apenas ao pagamento de remunerações durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

 

Assim, a entidade empregadora recebe da Segurança Social 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

 

Se o empregador reduzir o período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do necessário para assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

 

Um exemplo concreto e simples: se um trabalhador aufere 1.000 euros "brutos", o empregador vai receber da Segurança social 466,67 euros.

Note-se que os trabalhadores em lay-off podem trabalhar em todos os setores. No entanto, há apenas cinco onde podem, na prática, ganhar mais do que 2/3 do seu salário habitual: apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

 

As férias

 

Informe-se ainda que os trabalhadores podem gozar férias durante este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, tendo direito ao pagamento pelo empregador do subsídio devido em condições normais de trabalho.

Formação não foi esquecida

 

No momento complicado que se está a viver existe também um plano extraordinário de formação. Este plano destina-se aos trabalhadores abrangidos, sob a forma de bolsa para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação do IEFP, em articulação com a empresa, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores. Podem aceder a este plano as empresas afetadas pelo surto do vírus covid-19 que não requeiram o lay-off. A duração da formação não pode ultrapassar 50% do horário de trabalho e ocorrerá à distância se se reunirem as condições necessárias e adequadas.

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