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Saiba como funciona o regime do incumprimento

As instituições financeiras estão obrigadas, desde o início do ano, a detectar sinais de risco de incumprimento dos clientes.

17 de Outubro de 2013 às 23:05
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Estas medidas aplicam-se apenas ao crédito à habitação?

Não, as medidas deste diploma legislativo englobam, além do crédito à habitação, os contratos de crédito ao consumo e os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que definem a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

 

Como é que os bancos detectam o risco de incumprimento?

As instituições financeiras são, desde 1 de Janeiro, obrigadas a acompanhar a execução dos contratos de crédito. Para tal, tiveram de implementar sistemas informáticos que detectem sinais de risco e oportunamente emitir alertas. Devem também definir os procedimentos a seguir pelos seus colaboradores.

 

O que pode ser visto como um sinal de risco?

São considerados indícios de degradação da capacidade financeira do cliente os incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques, dívidas fiscais, processos judiciais, penhora de contas bancárias, entre outros. De acordo com a legislação, o banco tem um prazo de 10 dias, no máximo, para efectuar o primeiro contacto ao cliente em risco de incumprimento.

 

O que fazem os bancos após detectarem esses riscos?

Depois de detectados indícios de degradação da capacidade financeira do cliente, o banco procede a uma avaliação. Se concluir que o cliente tem condições para cumprir com o pagamento do crédito, apresenta-lhe uma ou mais propostas para renegociar o crédito ou consolidar outros contratos.

 

E se já estiver em situação de incumprimento?

Após o atraso no cumprimento do crédito, o banco tem um prazo máximo de 15 dias para informar o cliente. Se este se mantiver, as instituições financeiras têm de inserir os clientes no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), entre 31 a 60 dias após a entrada em incumprimento.

 

O que significa estar inserido neste mecanismo?

As instituições avaliam se a incapacidade de pagar o crédito é pontual ou definitiva. Caso o banco conclua que o cliente dispõe de condições para retomar o contrato, deve apresentar-lhe propostas para regularizar a sua situação que pode passar pela renegociação ou consolidação com outros créditos. O cliente pode apresentar alterações à proposta inicial que podem ou não ser aceites pelo banco.

 

E se não tiver capacidade para retomar o crédito?

Se a avaliação do banco determinar que o cliente não tem capacidade financeira para regularizar o incumprimento, extingue-se o PERSI por se considerar inviável a manutenção deste procedimento. Durante a análise da capacidade do cliente para regularizar a situação, o banco não pode avançar com acções judiciais.

 

Se for fiador também posso beneficiar destas medidas?

Sim. Os bancos são obrigados a comunicar aos fiadores, no prazo máximo de 15 dias, que o cliente a quem foi concedido o financiamento não procedeu ao pagamento da prestação mensal. Se o fiador o solicitar, a instituição deverá inseri-lo no mecanismo do PERSI.

 

Como é que este regime é complementado pelo regime extraordinário?

O regime para o crédito à habitação, que vai vigorar até ao final de 2015, apresenta sete critérios de acesso que, foram considerados pelas próprias instituições financeiras de "extremamente exigentes", o que se traduz na rejeição de 79,3% dos pedidos de acesso registados desde que este regime entrou em vigor. De acordo com o entendimento publicado pelo Banco de Portugal, no final do ano passado, os clientes bancários que não preencham os requisitos para aceder ao Regime Extraordinário serão integrados no PERSI.

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