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Como se definem as mais-valias?

Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no art. 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.

21 de Abril de 2009 às 00:05
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Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no art. 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.

De acordo com a definição do art. 9.º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:

- As mais-valias, tal como definidas no art. 10.º do mesmo Código, como sejam, os ganhos resultantes da venda de imóveis, de partes sociais ou de outros direitos, entre outras situações;

- As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

- As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

- Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária;

- Os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição (excepto o Euromilhões).

Das situações definidas no Código como incrementos patrimoniais, o nosso estudo incidirá apenas sobre as mais-valias resultantes da alienação de imóveis.

As mais-valias de imóveis resultam dos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, provenham da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, assim como da afectação desses bens do património particular a actividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais exercida em nome individual pelo seu proprietário. (1)

Nestes termos, a venda de qualquer imóvel (terreno, prédio, fracção, etc.) pertencente à esfera pessoal de cada pessoa singular (mesmo que, eventualmente, detido em compropriedade com outrem) é sempre susceptível de gerar um ganho sujeito a imposto.

Como determinar a existência ou não desse ganho, ou incidência de tributação sobre o mesmo, é o que veremos a seguir.

[1] Alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS.
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