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Qual o impacto do Brexit nos investidores? CMVM explica

  O regulador português atualizou o dossiê com as perguntas e respostas que visam esclarecer os investidores sobre o impacto do do Brexit no mercado nacional.

Bruno Colaço/Cofina
30 de Dezembro de 2020 às 11:40
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O Reino Unido abandona o mercado único da União Europeia a partir do início do próximo ano. Em baixo pode ler um conjunto de perguntas e respostas atualizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que "visam esclarecer os investidores" sobre o "impacto do do Brexit no mercado nacional" para os investidores não profissionais.

 

Para os investidores profissionais o regulador também preparou FAQs técnicas que podem ser consultadas aqui.? 

 

  1. O que é o Brexit

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido ativou a aplicação do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ao abrigo do qual um Estado-Membro pode solicitar retirar-se da União Europeia (UE). Em consequência, iniciaram-se negociações para a celebração de um acordo que estabelecesse as condições de saída do Reino Unido, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a UE.

Inicialmente prevista para 29 de março de 2019, e subsequentemente adiada, a saída acabou por se concretizar a 1 de fevereiro de 2020, na sequência de um acordo alcançado pela UE e o Reino Unido. Este acordo de saída estabeleceu um período transitório, que termina no dia 31 de dezembro de 2020, ao abrigo do qual o direito europeu continuou a aplicar-se ao Reino Unido como se este continuasse a ser membro da UE. Nessa medida, para os agentes de mercado mantiveram-se, temporariamente, inalteradas as condições pré-existentes à saída.

Ao longo do período transitório, o Reino Unido e a UE estiveram a negociar os termos e condições da sua futura relação. No dia 24 de dezembro de 2020, a UE e o Reino Unido anunciaram ter chegado a um acordo, quanto a um novo tratado comercial que regulará as relações comerciais entre ambos. Este novo tratado entrará provisoriamente em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Contudo, este acordo comercial não abrange a prestação de serviços financeiros, pelo que o fim do período transitório poderá ter impactos no mercado e nos investidores nacionais.

  1. O que ocorrerá após o fim do período transitório, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021?

A partir do dia 1 de janeiro de 2021, uma instituição com sede no Reino Unido, que não esteja, nessa data, autorizada a prestar serviços em Portugal, só poderá continuar a prestar serviços de intermediação financeira nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro, que aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido. Ao abrigo desse Decreto-Lei, as instituições com sede no Reino Unido devem indicar se pretendem solicitar uma autorização para continuar a prestar serviços em Portugal, ou se pretendem denunciar os contratos em curso que celebraram com investidores portugueses.

Apenas as instituições com sede no Reino Unido que indicaram que pretendem solicitar uma autorização para continuar a sua atividade em Portugal, e que apresentaram esse pedido junto das autoridades portuguesas, podem celebrar novos contratos com investidores portugueses até 31 dezembro de 2021.

As instituições com sede no Reino Unido que optem, ao abrigo do referido Decreto-Lei, por denunciar os contratos celebrados com investidores portugueses, devem fazê-lo até 31 de dezembro de 2021.

A consulta do Decreto-Lei e seus anexos está disponível aqui.

Todas as instituições que recorram a este regime transitório para continuar a prestar serviços de intermediação financeira em Portugal ou denunciar contratos com investidores portugueses estarão identificadas nas listagens referentes à intermediação financeira autorizada divulgadas no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

 

  1. Sou um investidor não profissional e tenho um contrato de intermediação financeira com uma entidade sediada no Reino Unido. O que devo fazer?

O seu intermediário financeiro deverá contactá-lo. Os intermediários financeiros têm o dever de esclarecer os clientes, de forma simples, clara e transparente, sobre o impacto do fim do período transitório a 31 de dezembro de 2020, nomeadamente sobre:

(i) Se recorreu ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro, e se, ao abrigo do mesmo, pretende denunciar os contratos em curso, ou solicitar uma autorização para manter atividade em Portugal, e as implicações que daí decorrem para o seu relacionamento com o cliente;

(ii) As implicações para os clientes de qualquer reestruturação societária e, em particular, quaisquer alterações relevantes nos termos contratuais; e

(iii) Os direitos contratuais e estatutários dos clientes nessas circunstâncias, incluindo o direito de cancelar o contrato e qualquer direito de recurso, quando aplicável.

Caso o intermediário financeiro ainda não o tenha contactado, deverá promover esse contacto, questionando-o sobre o plano de contingência previsto pela entidade face aos contratos assinados com os seus clientes. 

É possível que o intermediário financeiro apresente soluções alternativas para manutenção da relação comercial, sem impactos para si, nomeadamente uma transferência do contrato para uma entidade sediada num outro Estado-Membro da União Europeia. Neste caso deverá avaliar as implicações das alterações que lhe estão a ser propostas, designadamente no que respeita ao sistema de indemnização ao investidor que passará a abranger o seu contrato e eventuais custos envolvidos.

Contudo, o património que tem junto desse intermediário financeiro continua a ser seu e a estar coberto, nos limites do legalmente previsto, pelo sistema de indemnização ao investidor em vigor no Reino Unido.


  1. Tenho uma relação contratual com um intermediário financeiro sediado em Portugal e a minha carteira de investimento inclui valores mobiliários (nomeadamente ações, obrigações ou unidades de participação em fundos de investimento) com exposição a entidades do Reino Unido e/ou autorizados nesse país. O que devo fazer?

Se as suas poupanças estão expostas a ativos britânicos e tiver alguma dúvida sobre os produtos ou serviços que subscreveu junto de um intermediário financeiro, contacte-o. As suas questões deverão ser respondidas de forma simples, clara e transparente.

Contudo, a propriedade desses ativos que tem na carteira de investimentos continua a ser sua.

 

  1. Como posso obter mais informação sobre os eventuais efeitos do Brexit?

A CMVM tem na sua página da internet uma área dedicada a este assunto (que pode consultar aqui), que pretende manter permanentemente atualizada.  

Se necessitar de esclarecimentos adicionais, poderá remeter as suas dúvidas à CMVM através do endereço de correio eletrónico brexit@cmvm.pt. 

 

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