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Fundos vão ter de reportar trimestralmente à CMVM

Com a transferência de competências de supervisão prudencial do Banco de Portugal para a CMVM, as obrigações de reporte das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos passam para o regulador do mercado.

Pedro Catarino
25 de Fevereiro de 2020 às 10:31
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As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos vão ter de reportar trimestralmente à CMVM informação para aferir os requisitos de supervisão prudencial, segundo um regulamento divulgado nesta terça-feira, 25 de fevereiro.

Em novembro, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) colocou em consulta pública três projetos de regulamento para concretizar a transferência de competências de supervisão prudencial destas sociedades do Banco de Portugal para a CMVM a partir de 1 de janeiro de 2020.


Hoje foi publicado em Diário da República um desses regulamentos, o que estabelece o envio de informação ao regulador dos mercados para efeitos de supervisão prudencial exigidos a essas sociedades.


Segundo o regulamento, os organismos de investimento coletivo e os fundos de crédito vão ter de reportar trimestralmente à CMVM um conjunto de requisitos prudenciais – e que passam por dados como o valor líquido sob gestão, os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios ou informação sobre medidas suplementares para cobertura de risco, entre outros.


No entanto, se estas sociedades gestoras apresentarem "requisitos prudenciais aplicáveis que se encontrem abaixo dos legalmente previstos" devem "informar imediatamente" a entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias. Nesse caso, têm um mês para enviar à CMVM "um plano de viabilidade económica e financeira devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis", lê-se no regulamento.


Além disso, estas sociedades passam a ter de enviar mensalmente – e não trimestralmente – a informação sobre os requisitos prudenciais, até que seja regularizado o incumprimento.

As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos ficam também obrigadas a enviar trimestralmente à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral – ou mensalmente se estiverem em incumprimento prudencial.


Devem enviar ainda ao regulador o relatório e contas anuais até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita. "As entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis", refere o regulamento.


As competências de supervisão comportamental e prudencial das sociedades gestoras estavam divididas pelos dois reguladores – Banco de Portugal e CMVM –, uma situação que vinha a ser criticada pela entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias. 

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