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Efanor avança para a retirada de bolsa da Sonae Capital

A Efanor, holding da família Azevedo, requereu esta quarta-feira a perda da qualidade de sociedade aberta da Sonae Capital.

Ricardo Castelo
Negócios 11 de Novembro de 2020 às 22:03
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A Efanor Investimentos, holding da família Azevedo, requereu esta quarta-feira, 11 de novembro, a perda da qualidade de sociedade aberta da Sonae Capital, segundo o comunicado divulgado junto da CMVM.

 

A holding avança assim para a saída de bolsa da Sonae Capital, depois de, no passado dia 28 de outubro, a Euronext ter anunciado que a empresa seria excluída do índice PSI-20 a 30 de Outubro – como consequência da OPA (oferta pública de aquisição) levada a cabo pela Efanor, que passou a deter mais de 92% da empresa. 

Apesar da sua saída do índice principal, a empresa continuou a negociar em bolsa.

 

Apesar de ter passado a deter mais de 92% da Sona Capital, a Efanor não obteve 90% dos direitos de voto objeto da OPA que lançou sobre a empresa, pelo que não pôde avançar com oferta potestativa.

 

Assim, nos termos do que foi explicado no documento de perguntas e respostas sobre as OPA que a Efanor tinha lançado sobre a Sonae Capital e Sonae Indústria, a CMVM informava que a holding só poderia proceder à aquisição potestativa (ou seja, sem que os acionistas se pudessem opor) das ações por si não detidas (direta ou indiretamente) se, na sequência da oferta, conseguisse atingir 90% dos direitos de voto da empresa visada e adquirir ações representativas de 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta. O que não aconteceu.

 

Por isso, não se verificando estas condições, a Efanor poderá promover a perda de qualidade de sociedade aberta recorrendo ao mecanismo de aquisição das ações remanescentes, tendo de oferecer uma contrapartida aos acionistas que tenham rejeitado a OPA e permanecido detentores de ações.

 

Essa contrapartida não será inferior ao preço da respetiva OPA (77 cêntimos por ação), "podendo a mesma vir a ser determinada a um preço superior, caso se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários – preço mais elevado que resulte de uma negociação particular, liquidez reduzidas das ações ou acontecimentos excecionais que afetem as ações –, as quais podem levar a que a contrapartida seja considerada não equitativa".

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