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CMVM lança guia para avaliação da idoneidade

O regulador publicou um conjunto de orientações que visa detalhar os critérios de idoneidade e experiência profissional para assumir determinadas funções, de modo a aumentar a transparência.

Gabriela Figueiredo Dias
09 de Setembro de 2020 às 14:51
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) lançou um conjunto de orientações sobre a avaliação da adequação para o exercício de funções reguladas e de titulares de participações qualificadas. Um conjunto de requisitos que mais não são do que um "disclaimer" de como devem ser avaliados requisitos como a idoneidade ou a experiência profissional para cargos supervisionados pela CMVM.

 

Garantir a proteção dos investidores e que as entidades cumprem o governo das sociedades, preservando requisitos de transparência e idoneidade, é uma das prioridades da CMVM. Com vista a ajudar as entidades reguladas por si a cumprir os requisitos exigidos para o exercício de funções reguladas e de titulares de participações qualificadas, o regulador lançou um conjunto de orientações, onde descreve conceitos como a idoneidade ou a experiência profissional.

 

"As competências da CMVM em matéria de avaliação de adequação — traduzida, em geral, na verificação da aptidão de pessoas para o exercício de funções reguladas ou para a detenção de participações qualificadas em entidades reguladas, revelada pelo preenchimento de requisitos de idoneidade, experiência, disponibilidade e independência, consoante o quadro regulatório específico — têm vindo a ampliar-se de modo significativo nos últimos anos", explica a entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias, num documento publicado esta quarta-feira.

 

"Esta iniciativa insere-se nas prioridades da CMVM para 2020, entre as quais consta o robustecimento da supervisão do governo das entidades supervisionadas, em particular, o reforço da avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e titulares de participações qualificadas de intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e demais entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM, bem como de auditores e peritos avaliadores de imóveis", argumenta o regulador.

 

As orientações publicadas pela CMVM são gerais, não estando dirigidas a entidades específicas sob a sua alçada, como gestoras de ativos ou auditores. "Atendendo à amplitude do universo de destinatários das presentes orientações, entendeu- se relevante criar linhas orientadoras comuns que permitam um escrutínio adequado, proporcional e harmonizado, sem prejuízo das especificidades inerentes a cada caso concreto, que são tidas em conta no juízo a efetuar pela CMVM", acrescenta o regulador.

 

Segundo a CMVM, "a idoneidade é a aptidão do avaliado para o exercício de determinada função regulada, revelada pela sua personalidade, características comportamentais, modo de atuação e situação pessoal, profissional e financeira". Fatores como a credibilidade, honestidade ou profissionalismo são alguns dos pontos considerados pelo regulador para a avaliação de idoneidade.

 

A experiência profissional para determinados cargos, no conselho de administração ou no conselho fiscal, é outro dos conceitos descritos pelo regulador no documento, de modo a garantir que as entidades por si supervisionadas, como as sociedades gestoras e os auditores, um dos temas que tem dado mais dores de cabeça à entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias, têm toda a informação necessária para garantir que os profissionais apontados para determinadas funções cumprem os requisitos necessários.

 

A CMVM passa ainda a partilha da responsabilidade da supervisão para as entidades, implementando um processo de autoavaliação de idoneidade, realizado através da resposta a um questionário.

 

"Sempre que no decurso do procedimento de avaliação, de acordo com os elementos disponíveis, a CMVM conclua que, com elevado grau de probabilidade, irá formular um juízo negativo de adequação, comunica ao avaliado e aos interessados na avaliação o seu juízo provisório, indicando as razões que o fundamentam e concede um prazo para se pro- nunciarem, desistirem do procedimento, apresentarem elementos instrutórios adicionais ou efetuarem as alterações pertinentes", conclui o documento.

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