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Falhar o check-in quando um voo está atrasado leva à perda de indemnização

Se o passageiro não se apresentar no check-in ou se encontrar uma alternativa, ainda que por sua conta e risco, não haverá lugar a qualquer indemnização mesmo que o voo onde ia embarcar tenha um atraso superior a três horas, determina o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Até julho, passaram pelos aeroportos nacionais mais 25% de passageiros do que no mesmo período de 2022.
João Cortesão
Filomena Lança filomenalanca@negocios.pt 25 de Janeiro de 2024 às 11:03

O direito à indemnização fixa de 250 euros, prevista para os casos em que um voo se atrase mais que três horas, perde-se nos casos em que o passageiro não se apresenta no embarque ou quando a compra de um voo de substituição lhe permitiu, afinal, chegar ao seu destino com um atraso inferior às tais três horas. 


O entendimento é do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), conhecido esta quinta-feira, que concluiu que "nestas circunstâncias, o prejuízo de perda de tempo não pode ser determinado". 


Em causa estava a situação de dois passageiros que viajavam entre Düsseldorf e Palma de Maiorca. Tendo sido anunciado que o seu voo estava com um atraso superior a três horas e que isso os impediria de comparecer a um encontro profissional, decidiram não embarcar nesse voo. Um deles não viajou e o outro optou por, a suas expensas, reservar um voo de substituição que lhe permitiu chegar ao seu destino com um atraso inferior a três horas em relação ao voo inicial.  


Os dois passageiros avançaram com um pedido de indemnização à operadora, a companhia aérea Laudamotion, invocando as regras comunitárias que preveem o valor fixo de 250 euros sempre que se verifique um atraso superior a três horas de um voo em relação à hora de chegada inicialmente prevista.


O caso chegou ao Supremo Tribunal de Justiça Federal alemão, que solicitou a intervenção do TJUE, para que este determinasse como deve ser aplicado, nestes casos, o regulamento europeu. E a conclusão foi a de que "estas duas situações não dão direito à indemnização fixa".


Aplica-se aqui, entendeu o tribunal, a mesma jurisprudência já existente para as situações de cancelamento de voos, uma vez que "os passageiros de um voo afetado por um atraso considerável sofrerem, à semelhança dos passageiros de um voo cancelado, um prejuízo que se materializa numa perda de tempo irreversível, igual ou superior a três horas". 


Ora, prossegue o Tribunal, "um passageiro que não se dirigiu ao aeroporto não sofreu, verosimilmente, essa perda de tempo". Além disso, "quando um voo é afetado por um atraso considerável, esse voo é ainda assim suscetível de ser assegurado, pelo que as operações de check-in devem ser efetuadas". 


Por outras palavras, ainda que um voo esteja com um atraso considerável, os passageiros "não estão dispensados da obrigação de se apresentarem no check-in, contrariamente aos passageiros cujo voo é cancelado e para o qual essa dispensa está expressamente prevista no Regulamento sobre os direitos dos passageiros de transportes aéreos". 

Considera-se, finalmente, que "um passageiro de transporte aéreo que não embarcou voluntariamente no voo no qual tinha uma reserva confirmada e que, graças a um voo de substituição que reservou por sua própria iniciativa, chegou ao destino final com um atraso inferior a três horas em relação à hora de chegada inicialmente prevista, também não sofreu uma perda de tempo que possa dar direito a uma indemnização fixa". 

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