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Como ser empresário

A PricewaterhouseCoopers inicia esta semana uma colaboração quinzenal com o "In" sobre fisco. Conheça o regime jurídico que mais lhe interessa caso queira lançar-se numa actividade económica

26 de Março de 2009 às 16:41
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No âmbito do exercício de uma actividade económica a escolha do regime jurídico mais adequado à sua prossecução deverá ter em consideração as respectivas implicações fiscais. Esta escolha tipicamente ocorrer entre o exercício em nome individual dessa actividade ou através de uma sociedade, sendo que a forma mais simples neste último caso corresponde à sociedade por quotas ou à sociedade unipessoal por quotas (sendo o regime destas idêntico).

Ao nível da responsabilidade, o Empresário em Nome Individual (ENI) não beneficia de qualquer limitação, respondendo pessoal e ilimitadamente, com todo o seu património, perante os credores, incluindo a Administração Fiscal.

Na Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) a responsabilidade do accionista é limitada ao montante do capital social, no entanto, perante a Administração Fiscal os gestores poderão ser subsidiariamente responsabilizados.

Fiscalmente, o ENI é tributado em sede de IRS e a SUQ em sede de IRC. Assim, o ENI, dependendo do rendimento colectável, estará sujeito a uma taxa de IRS de até 42%.

A SUQ, sem prejuízo dos regimes especiais, estará sujeita a uma taxa de IRC de 12,5%, até aos €12.500 de matéria colectável, e de 25% a partir deste montante ficando, ainda, a distribuição de lucros, caso exista, sujeita a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 20%, em sede de IRS.

Acresce que o ENI não é obrigado a realizar pagamentos por conta até ao terceiro ano de actividade, enquanto na SUQ os pagamentos por conta serão devidos a partir do segundo ano de actividade. Adicionalmente, a partir do terceiro exercício, inclusive, a SUQ fica sujeita a um pagamento especial por conta, com um limite mínimo de €1.000 e máximo de €70.000.

Enquanto a SUQ é obrigada a possuir contabilidade organizada, desde 1/01/2009, o ENI apenas o será quando ultrapasse um volume de vendas de €149.739,37. Até este valor, caso não opte por possuir contabilidade organizada, o ENI é tributado pelo regime simplificado, o qual não permite a dedução de despesas suportadas no exercício da actividade e poderá, por isso, traduzir-se num aumento da matéria colectável. O regime simplificado pode, no entanto, revelar-se uma opção mais eficiente para as situações em que a actividade apresenta despesas reduzidas. Cumpre referir que se espera para breve a aprovação do novo regime simplificado para as sociedades.

Em sede de IVA, o ENI poderá estar isento deste imposto quando não possua nem esteja obrigado a possuir contabilidade organizada, não pratique operações de importação, exportação ou actividades conexas, não exerça actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação de serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, e não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10.000. Tal isenção não é aplicável à SUQ.

Adicionalmente, o ENI poderá a qualquer momento constituir uma sociedade através da realização em espécie do capital social mediante a transmissão da totalidade do património afecto ao exercício da actividade empresarial (entrada de activos). Tal operação poderá beneficiar de um regime de neutralidade fiscal, significando isto que a referida transmissão da totalidade do património não será tributada em imposto sobre o rendimento (IRS) nem em IVA.

Ao fim de 5 anos, a alienação da correspondente parte de capital fica sujeita ao regime geral da tributação das mais valias, considerando-se como valor de aquisição o valor de mercado do património à data da transferência. Assim, se à data da alienação da participação se estiverem a alienar quotas a mais valia será tributada à taxa de 10%, sendo que caso estejam a ser alienadas acções detidas há mais de 12 meses a mais-valia regra geral estará excluída de tributação (excepção existe se activo da sociedade composto em mais de 50% por bens imóveis em que aplica a taxa de 10% supra referida).

A opção por um destes regimes jurídicos dependerá, assim, da ponderação de diversos factores, devendo ser tido em consideração que o ENI se adequará mais a negócios de investimento reduzido dos quais não se espere rentabilidade elevada, já que nestes casos a SUQ poderá ser fiscalmente mais eficiente, considerando um reinvestimento dos proveitos da actividade na sociedade. De facto, se o sócio pretender ser remunerado como tal deverá ter em consideração que os lucros que venha a auferir serão tributados em IRS à taxa de 20% caso não opte pelo englobamento.





Empresário em nome individual Empresário em nome individual: em geral apresenta maior eficiência fiscal nos casos de investimento e volume de negócios reduzidos, bem como quando a actividade não apresente despesas elevadas.

1 - Responsabilidade pessoal.
2 - Inexistência de realização de capital.
3 - Tributação em IRS de 10,5% até 42%.
4 - Pagamentos por conta a partir do terceiro exercício.
5 - Dispensa de contabilidade organizada até €149.739,37.
6 - Possibilidade de tributação pelo regime simplificado.
7 - Possibilidade de isenção de IVA (volume de negócios de exercício civil anterior até €10.000,00)
8 - Eficiência na posterior constituição de sociedade.





Sociedade unipessoal por quotas Sociedade unipessoal por quotas: genericamente permite um maior controlo financeiro da actividade, com total distinção entre o património pessoal
e empresarial.

1 - Responsabilidade subsidiaria.
2 - Capital mínimo €5.000.
3 - Tributação em IRC de 12,5% e 25%.
4 - Tributação em IRS na distribuição de lucros à taxa de 20%.
5 - Pagamento especial por conta a partir do terceiro exercício e pagamento por conta a partir do segundo.
6 - Contabilidade organizada obrigatória a partir de 01/01/2009.

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