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AECOPS aplaude nova legislação de revisão de preços das empreitadas
A AECOPS – Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas considera ter sido dado “um passo positivo no caminho certo” com a entrada em vigor, ontem, da nova legislação sobre revisão de preços de empreitadas de obras públicas.
A AECOPS – Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas considera ter sido dado "um passo positivo no caminho certo" com a entrada em vigor, ontem, da nova legislação sobre revisão de preços de empreitadas de obras públicas.
Em declarações ao Jornal de Negócios, Joaquim Carlos Fortunato, presidente da AECOPS, disse que esta nova lei (decreto-lei nº 6/2004) "vem ao encontro das aspirações do sector da construção desde há vários anos".
O presidente da AECOPS reconheceu que as conversações estabelecidas entre as diversas associações do sector da construção e a entidade reguladora deste sector, o IMOPPI – Instituto do Mercado de Obras Públicas, Particulares e Imobiliário, decorriam já há cerca de um ano, desde que tomou posse a nova direcção do IMOPPI, presidida por Ponce de Leão.
"Esta nova legislação vem estabelecer um novo ponto de equilíbrio na relação entre os construtores e os donos de obra", adiantou Joaquim Carlos Fortunato. No entender deste responsável, um dos principais aspectos inovadores da nova legislação para a revisão de preços das empreitadas de obras públicas é que, ao contrário do que ocorria anteriormente, em que a parte fixa do valor da empreitada, aquela em que não se podia efectuar revisões, se situava entre 12% e 15% do valor global da empreitada, a partir de agora, esse valor fixo passa a ser apenas de 10% do valor total fixado para a obra. Ou seja, a percentagem do valor da empreitada que é passível de revisão de preço passa a ser maior.
Um segundo aspecto de mudança apontado por Joaquim Carlos Fortunato é relativo à fórmula de actualização dos preços das empreitadas. Enquanto que anteriormente, quando aplicada essa fórmula, só se reviam os preços se se verificasse que a alteração era superior ou inferior em 3% em relação ao preço inicial, com a nova legislação, a revisão automática dos preços das empreitadas verificar-se-á sempre que, ao aplicar a fórmula de revisão de preços, a oscilação em relação ao preço inicial da empreitada for superior a 1% face ao valor global da obra.
Joaquim Carlos Fortunato destaca que, com a nova lei, o regime passa a não ser exclusivo das obras públicas, podendo também ser aplicado às obras particulares e ao fornecimento de bens e serviços. Por outro lado, o índice de mão-de-obra a aplicar na fórmula de revisão de preços passa a ser único para todo o território nacional, enquanto antes diferia de distrito para distrito, "o que não fazia sentido".