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Isenção de custos com teletrabalho arranca já em outubro

Estes valores resultam em um euro por dia para as despesas adicionais com teletrabalho (22 euros por mês, tendo em conta 22 dias de trabalho) e a majoração em 50% resultará em 1,5 euros por dia (33 euros por mês).

À semelhança de outros países, os trabalhadores portugueses também gostariam de ter mais dias de teletrabalho.
Mariline Alves
29 de Setembro de 2023 às 15:53
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A portaria que fixa o valor limite isento de impostos e contribuições da compensação paga pelas empresas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com teletrabalho foi publicada esta sexta-feira em Diário da República e entra em vigor em outubro.

"A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2023", pode ler-se no diploma.

A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, já tinha anunciado a aprovação da portaria, há 10 dias, indicando o valor de 22 euros por mês (correspondente a 22 dias de trabalho) como limite de isenção, valor que poderá ser majorado em 50% se for definido na negociação coletiva.

A portaria define um valor diário de 10 cêntimos para compensar custos adicionais com eletricidade, de 40 cêntimos para compensar custos de internet pessoal e de 50 cêntimos pelo uso de computadores e equipamentos próprios.

Na prática, estes valores resultam em um euro por dia para as despesas adicionais com teletrabalho (22 euros por mês, tendo em conta 22 dias de trabalho) e a majoração em 50% resultará em 1,5 euros por dia (33 euros por mês).

O valor limite "é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora", define a portaria.

Segundo o diploma, "considera-se disponibilização para efeitos do número anterior a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado".

O valor limite "é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador", pode ler-se na portaria.

"Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal".

A portaria do Governo, assinada pelos secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix, e da Segurança Social, Gabriel Bastos, estava prevista nas alterações laborais aprovadas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

A Agenda do Trabalho Digno está em vigor desde 01 de maio e a lei passou a prever que o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo devem fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação ao trabalhador pelas despesas adicionais.
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