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Deco pede a consumidores para redobrarem atenção para não comprarem menos pelo mesmo preço

A associação de defesa dos consumidores tem recebido queixas de embalagens vendidas com menos produtos, mas pelo preço anterior, o que, na pática, significa um aumento encapotado de preços. ASAE diz que podemos estar perante uma prática comercial enganosa, mas ainda não lhe chegaram denúncias.

Uma subida acentuada dos bens alimentares pode afetar mais as famílias de rendimentos mais baixos, uma vez que gastam uma maior parte do seu salário em alimentação.
GettyImages
21 de Maio de 2022 às 10:30
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Os consumidores devem redobrar a atenção sobre a quantidade e tamanho dos produtos que estão acostumados a comprar, verificando se compram menos pelo mesmo preço. O alerta vem da associação Deco, que tem recebido denúncias especialmente sobre alimentos congelados.

Em causa está o fenómeno denominado de 'reduflação' (tradução literal do neologismo inglês 'shrinkflation'), que consiste na diminuição da quantidade de produto, mantendo - ou mesmo aumentando - o preço.

"Denúncias não no sentido de que há aqui uma ilegalidade, mas no sentido de os consumidores notarem que há uma alteração" no produto, tornando-o mais caro, explicou à Lusa o coordenador do departamento jurídico da associação de defesa dos consumidores Deco, Paulo Fonseca.

A 'reduflação' não é ilegal desde que a informação no rótulo esteja correta, mas muitas vezes o consumidor sente-se enganado com estas subidas de preço que acha serem disfarçadas.

A maioria das denúncias que têm chegado à associação Deco referem-se a compras no setor retalhista e na área de alimentação, sobretudo compras de produtos congelados.

"Os consumidores relatam que, por exemplo, por 15 euros compravam sete postas de pescada e agora, pelo mesmo preço, só compram cinco postas. Ou seja, há duas postas que já não constam da embalagem", afirmou.

O jurista defende que, das duas uma: ou a informação de que são cinco postas em vez de sete consta do produto, porque é obrigatório constar a indicação de todos os componentes, não sendo uma prática proibida, ou está-se perante uma situação em que "a informação é enganosa", tratando-se de uma prática comercial desleal cuja fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Paulo Fonseca destaca que "o problema que preocupa" a Deco são os consumidores que compram de forma rotineira e não reparam na mudança de rotulagem do produto, cuja leitura diz ser às vezes difícil, considerando que "muitas vezes só um consumidor extremamente atento é que consegue" detetar a mudança.

O jurista lembra que a Deco alertou a Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor, ausente no atual Governo, para a necessidade de regulamentar estas práticas de 'reduflação' e de reforçar a informação ao consumidor nestas situações.

"Deveria existir aqui uma obrigatoriedade acrescida de reforçar esta informação, de tornar mais transparente para o consumidor, para se tornar percetível" a alteração nos componentes do produto mantendo o preço, concluiu.

ASAE ainda sem queixas

A estratégia da indústria de reduzir o tamanho ou conteúdo das embalagens mantendo os preços dos produtos é mais evidente em tempos de inflação, mas não tem gerado denúncias à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Contactada pela Lusa, esta entidade esclarece que só existe fraude sobre mercadorias se a quantidade for inferior àquela que é indicada na rotulagem do produto ou se a quantidade for inferior à que se encontra indicada no preço de venda que está afixado no estabelecimento.

A lei nacional define preço de venda como um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar.

Já preço por unidade de medida a lei define como o preço válido para uma quantidade de um quilograma ou de um litro de género alimentício e de um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado, um metro cúbico ou uma tonelada de produto não alimentar.

Contudo, ressalva a ASAE, "pode ser eventualmente equacionada a possibilidade" de enquadrar este comportamento como prática comercial enganosa.

Nesse caso, há lugar à aplicação de uma contraordenação económica grave, punida pelo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Mas, para isso, é preciso que se prove que tais práticas induzem ou são suscetíveis de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais elementos do bem comercializado.

"Todavia, as situações deverão ser analisadas em concreto, não tendo, esta Autoridade recebido, até ao momento, qualquer denúncia sobre a matéria", conclui a ASAE.
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