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CMVM divulga códigos de normas éticas para os seus trabalhadores

A Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários divulgou hoje o "Código de conduta e ética dos trabalhadores da CMVM", e o "Código de boas práticas administrativas", que prevêem a implementação de normas éticas aos seus trabalhadores.

21 de Julho de 2011 às 16:51
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No âmbito do “Código de conduta e ética dos trabalhadores da CMVM”, abreviado como CCE, a comissão defende que os trabalhadores da CMVM estão “exclusivamente afectos ao serviço do interesse público.”

Refere também que os trabalhadores deverão respeitar os “valores fundamentais e os princípios da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação dos interessados na tomada de decisões, transparência e boa-fé.”

A CMVM estipula no CCE que os seus trabalhadores devem agir “única e exclusivamente de acordo com a lei e com as legítimas instruções e orientações recebidas daquela Comissão.”

“Em caso de dúvida sobre o regime legal aplicável à sua actuação devem os trabalhadores da CMVM suscitar junto do seu superior hierárquico a necessidade de resolução da mesma”, prossegue o código.

A Comissão defende que a actuação dos trabalhadores deve pautar-se pela lealdade para com a CMVM e ser “honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais.”

O CCE prevê que os trabalhadores da CMVM deverão aderir a padrões elevados de ética profissional, e deverão “identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o bom andamento dos trabalhos.”

De acordo com o código, os trabalhadores da CMVM deverão desempenhar as suas funções com “zelo, eficiência e responsabilidade.” Os trabalhadores estão também advertidos do dever de sigilo profissional.

O código faz ainda observações à utilização dos recursos da CMVM, citando que os trabalhadores deverão zelar pela sua conservação, e não fazer uso abusivo do património.

“Qualquer trabalhador da CMVM que se encontre numa situação de conflito de interesses deve reportar a situação ao respectivo superior hierárquico”, estipula o código. O código faz ainda considerações sobre a apresentação dos trabalhadores no exercício das suas funções, a qual deverá ser cuidada e adequada.

Código de Boas Práticas Administrativas

Já o “Código de Boas Práticas Administrativas”, abreviado como CBPA, contém os “princípios de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores com pessoas (...) exteriores à CMVM.”

O CBPA defende que os trabalhadores devem observar os valores de legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé.

Quanto à independência, o código declara que “os trabalhadores da CMVM devem agir única e exclusivamente de acordo com a lei e com as instruções e orientações recebidas da Comissão.” Os trabalhadores deverão também respeitar o sigilo profissional e o dever de segredo mantém-se após a cessação das funções.

O código faz também alusão a que as pessoas na mesma situação devem ser tratadas pelos trabalhadores da CMVM segundo os princípios de imparcialidade e igualdade. Os trabalhadores estão ainda proibidos de utilizar os poderes conferidos pelo exercício das funções indevidamente.

“Os trabalhadores da CMVM devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, directa ou indirectamente, conflitos de interesses”, acrescenta o código. O mesmo dita igualmente que os trabalhadores da CMVM devem, no seu relacionamento com as pessoas exteriores à comissão, “evidenciar disponibilidade, eficiência, abertura à inovação, rigor técnico e correcção pessoal.”

Em relação à eventual cessação do vínculo de trabalho do trabalhador com a CMVM, este “deve ser discreto e preservar escrupulosamente o regime de segredo profissional.”

O CBPA refere também que “o relacionamento entre os trabalhadores da CMVM e os trabalhadores de outras entidades deve reger-se por um espírito de estreita cooperação”, e, por fim, “o relacionamento com os órgãos de comunicação social cabe exclusivamente ao Conselho Directivo e ao Departamento que (...) tenha essa competência."
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