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UTAO: Regime transitório de impostos diferidos na banca pode custar até 206 milhões ao Estado
O regime transitório de ativos por impostos diferidos na banca poderá custar no máximo 206 milhões de euros ao Estado, por perda de receita fiscal, estima a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
"A UTAO estima que a perda intertemporal (2019 até ao infinito) de receita fiscal decorrente da existência do Regime Transitório previsto na PPL n.º 178/XIII poderá oscilar entre um mínimo de zero e um máximo de 206 milhões de euros", lê-se no relatório sobre ativos por impostos diferidos (AID), no qual compara o regime transitório e o regime definitivo dos ativos por impostos diferidos.
Segundo a UTAO, pode ser considerado um impacto nulo, sem perda de receita fiscal, "se estiverem reunidas as condições económico-financeiras nos sujeitos passivos [bancos] para que a dedução de prejuízos fiscais com caducidade entre 2019 e 2023 venha a ser idêntica no Regime Transitório e no Regime Definitivo".
Já o limite máximo "corresponde ao volume de AID não elegíveis com origem em prejuízos fiscais, reconhecidos no balanço das instituições [bancos] no final de 2018 e que caducam no decorrer do período de transição, de 2019 a 2023, sem ser deduzidos", refere a UTAO, que recorreu aos dados dos bancos Caixa Geral de Depósitos (CGD), BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Montepio, Haitong Bank e Banco de Investimento Imobiliário.
Contudo, este valor diz apenas respeito ao impacto orçamental dos ativos por impostos diferidos não elegíveis (ou seja, aqueles em que os bancos têm um limite temporal para os deduzirem em função de lucros), uma vez que são estes que estão em causa no regime transitório.
Os ativos por impostos diferidos que mais impacto orçamental podem vir a ter são os chamados elegíveis ou garantidos, que podem ser convertidos em créditos sobre o fisco ou pode ser pedida a sua devolução em qualquer momento futuro, sem limite temporal.
Os deputados da Comissão de Orçamento e Finanças aprovaram hoje o novo regime de ativos por impostos diferidos da banca (criados pelas diferenças de registo contabilístico e registo fiscal das imparidades, nomeadamente imparidades para crédito).
A proposta de lei do Governo altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) em matéria de perdas por imparidades associadas a créditos para tornar semelhante o valor que os bancos reconhecem contabilisticamente e que o fisco reconhece para dedução em impostos, minimizando a criação de novos ativos por impostos diferidos.
O regime prevê, contudo, um período transitório para as perdas por imparidade anteriores a 01 de janeiro de 2019, em que por cinco anos os bancos podem escolher ficar no regime antigo, o que pode ser vantajoso para aqueles com elevados ativos por impostos diferidos não elegíveis.