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BES/GES: MP quer que arguidos paguem mil milhões ao Estado
Ricardo Salgado, Morais Pires, José Manuel Espírito Santo, Rui Silveira e Isabel Almeida devem pagar ao Estado a "vantagem patrimonial" obtida com a deturpação do prospeto de aumento de capital do BES, em 2014, defende o Ministério Público, que estima que esse valor ascenda a mais de mil milhões de euros.
25 de Julho de 2022 às 18:21
O Ministério Público (MP) pediu que seja declarada perdida a favor do Estado a vantagem obtida com a prática dos crimes imputados aos cinco arguidos no processo referente à oferta pública de subscrição de ações do BES em 2014, num valor que ascende a mais de mil milhões de euros.
O Ministério Público (MP) considera que os arguidos Ricardo Salgado, Morais Pires, José Manuel Espírito Santo, Rui Silveira e Isabel Almeida deturparam e omitiram informação no prospeto de aumento de capital do BES, em 2014.
De acordo com o despacho de acusação relativo ao processo de oferta pública de subscrição de ações do banco, concluído na última semana pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e a que a Lusa teve acesso, "os arguidos atuaram cientes de que, com o seu comportamento, atentaram contra os interesses patrimoniais dos subscritores das novas ações do banco", sob o objetivo de "criar um cenário destacado da realidade".
"Bem sabiam os arguidos que o prospeto continha afirmações inverídicas, omitia informação essencial, e continha afirmações enganosas", pode ler-se no documento assinado pela procuradora Olga Barata, sublinhando que "atuaram concertadamente, no logrado propósito de impedir que o mercado tivesse conhecimento dos factos de que cada qual tinha conhecimento".
Este processo, que prosseguiu de forma autónoma no âmbito das investigações ao universo Espírito Santo, terminou com a acusação aos cinco arguidos (quatro administradores e uma colaboradora) dos crimes de manipulação de mercado e burla qualificada, em coautoria. Foi ainda deduzida aquisição contra o BES por um crime de burla qualificada.
"O prospeto foi elaborado pelo BES, sob a responsabilidade última de Ricardo Salgado, de José Manuel Espírito Santo, de Amílcar Morais Pires e de Rui Silveira, enquanto administradores com competências executivas, e sob a coordenação de trabalhos assumida por Isabel Almeida", sustenta o despacho.
A acusação descreve as alterações que foram efetuadas para o prospeto - um documento exigido nas ofertas públicas, elaborado pela sociedade emitente e sujeito a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) -, nomeadamente sobre os fatores de risco, como a real situação financeira da ESI, ou a relação patrimonial com outras entidades, tais como ESCOM -- cuja informação apresentada foi rotulada "falsa" -, ESBP e ESFIL - estas últimas com informação "deliberadamente incompleta".
"Foi sugerido falsamente que a ESI solvia dívida, incluída a colocada nos clientes BES, com a venda de ativos, ou desalavancagem. (...) Na realidade, a ESI via desaparecer parte do passivo identificado como estando colocado no segmento de retalho do BES com recurso a operações fraudulentas (...), que lesavam patrimonialmente o BES e também os seus clientes", indica o MP, resumindo: "Essas operações prejudicaram o BES em 643.159.476 euros".
O despacho aponta ainda a colocação de dívida das sociedades Rioforte e ES Irmãos por dinamização dos responsáveis do BES "com a ocultação da real situação patrimonial destas emitentes" e de uma forma que expunha o grupo "a contingências e riscos de perda patrimonial, decorrentes de danos reputacionais e de litigância".
Reiterando que os arguidos "agiram, sempre, de forma consciente, livre, voluntária e deliberada", o MP vincou os "interesses criminosos" impostos e a compra das ações pelos investidores "com base em cenários deturpados", numa operação que antecedeu em apenas algumas semanas o colapso do banco. A resolução foi anunciada pelo então governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, no dia 03 de agosto desse ano.
"A identificação real das práticas lesivas perpetradas pelos arguidos contra os interesses patrimoniais do BES - que acabariam por conduzir esta unidade bancária a um inevitável reconhecimento de perdas graves - que foi impedida nos termos da informação prestada e não prestada no prospeto, condicionou necessariamente a perceção que teria que ser depreciativa do valor do negócio/risco do BES", sustenta a acusação, considerando que as condutas dos arguidos "atentavam contra o regular, transparente e eficiente funcionamento do mercado".
Por último, o MP pediu que seja declarada perdida a favor do Estado a vantagem obtida com a prática dos crimes imputados aos arguidos, num valor que ascende a 1.044.571.587,80 euros.
O Ministério Público (MP) considera que os arguidos Ricardo Salgado, Morais Pires, José Manuel Espírito Santo, Rui Silveira e Isabel Almeida deturparam e omitiram informação no prospeto de aumento de capital do BES, em 2014.
"Bem sabiam os arguidos que o prospeto continha afirmações inverídicas, omitia informação essencial, e continha afirmações enganosas", pode ler-se no documento assinado pela procuradora Olga Barata, sublinhando que "atuaram concertadamente, no logrado propósito de impedir que o mercado tivesse conhecimento dos factos de que cada qual tinha conhecimento".
Este processo, que prosseguiu de forma autónoma no âmbito das investigações ao universo Espírito Santo, terminou com a acusação aos cinco arguidos (quatro administradores e uma colaboradora) dos crimes de manipulação de mercado e burla qualificada, em coautoria. Foi ainda deduzida aquisição contra o BES por um crime de burla qualificada.
"O prospeto foi elaborado pelo BES, sob a responsabilidade última de Ricardo Salgado, de José Manuel Espírito Santo, de Amílcar Morais Pires e de Rui Silveira, enquanto administradores com competências executivas, e sob a coordenação de trabalhos assumida por Isabel Almeida", sustenta o despacho.
A acusação descreve as alterações que foram efetuadas para o prospeto - um documento exigido nas ofertas públicas, elaborado pela sociedade emitente e sujeito a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) -, nomeadamente sobre os fatores de risco, como a real situação financeira da ESI, ou a relação patrimonial com outras entidades, tais como ESCOM -- cuja informação apresentada foi rotulada "falsa" -, ESBP e ESFIL - estas últimas com informação "deliberadamente incompleta".
"Foi sugerido falsamente que a ESI solvia dívida, incluída a colocada nos clientes BES, com a venda de ativos, ou desalavancagem. (...) Na realidade, a ESI via desaparecer parte do passivo identificado como estando colocado no segmento de retalho do BES com recurso a operações fraudulentas (...), que lesavam patrimonialmente o BES e também os seus clientes", indica o MP, resumindo: "Essas operações prejudicaram o BES em 643.159.476 euros".
O despacho aponta ainda a colocação de dívida das sociedades Rioforte e ES Irmãos por dinamização dos responsáveis do BES "com a ocultação da real situação patrimonial destas emitentes" e de uma forma que expunha o grupo "a contingências e riscos de perda patrimonial, decorrentes de danos reputacionais e de litigância".
Reiterando que os arguidos "agiram, sempre, de forma consciente, livre, voluntária e deliberada", o MP vincou os "interesses criminosos" impostos e a compra das ações pelos investidores "com base em cenários deturpados", numa operação que antecedeu em apenas algumas semanas o colapso do banco. A resolução foi anunciada pelo então governador do Banco de Portugal, Carlos Costa, no dia 03 de agosto desse ano.
"A identificação real das práticas lesivas perpetradas pelos arguidos contra os interesses patrimoniais do BES - que acabariam por conduzir esta unidade bancária a um inevitável reconhecimento de perdas graves - que foi impedida nos termos da informação prestada e não prestada no prospeto, condicionou necessariamente a perceção que teria que ser depreciativa do valor do negócio/risco do BES", sustenta a acusação, considerando que as condutas dos arguidos "atentavam contra o regular, transparente e eficiente funcionamento do mercado".
Por último, o MP pediu que seja declarada perdida a favor do Estado a vantagem obtida com a prática dos crimes imputados aos arguidos, num valor que ascende a 1.044.571.587,80 euros.