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CMVM suspende negociação das acções do BES após queda superior a 40%

As acções do BES deixaram a negociação, por ordem do regulador, depois de terem deslizado perto de 50% e caído ao novo mínimo de 10,1 cêntimos. A CMVM está à espera de informação relevante. Sabe-se que o plano de capitalização está pendente.

Sara Matos/Negócios
01 de Agosto de 2014 às 15:49
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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários suspendeu as acções do Banco Espírito Santo depois de as acções terem voltado a cair perto de 50% pelo segundo dia consecutivo.

 

"O Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou, nos termos do artigo 214º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 213º do Código dos Valores Mobiliários, a suspensão da negociação das acções do Banco Espírito Santo, SA até à divulgação de informação relevante sobre o emitente", diz o comunicado publicado esta sexta-feira, 1 de Agosto.

 

A suspensão ocorreu no momento em que as acções do BES estavam a negociar nos 12 cêntimos, numa altura em que estavam a cair 40,30% face ao fecho de 20,1 cêntimos na quinta-feira. Durante a tarde, as acções chegaram a afundar 49,75% quando tocaram nos 10,1 cêntimos, a cotação mais baixa de sempre para o banco.

 

A instituição financeira está avaliada, neste momento, em 675 milhões de euros, sendo uma das mais fracas capitalizações bolsistas do índice de referência da Bolsa de Lisboa, o PSI-20, e a mais baixa de toda a banca.

 

Plano de capitalização concentra atenções de mercado

 

Não é indicado pelo regulador liderado por Carlos Tavares qual a informação relevante que está em causa e que motivou o pedido de esclarecimento público ao banco liderado por Vítor Bento.

 

Neste momento, sabe-se que a gestão do Banco Espírito Santo está a trabalhar em dois planos, conforme indicou Vítor Bento no comunicado de 30 de Julho sobre o futuro da instituição: de capitalização, que implica o reforço de capital depois das insuficiências detectadas com os prejuízos de 3.357 milhões de euros no semestre; de reestruturação, em que se insere a venda de activos.

 

O plano de capitalização é aquele que tem concentrado as atenções do mercado. O Negócios escreve hoje que a equipa de Vítor Bento quer alcançar a solidez financeira após os prejuízos através do recurso a privados. Contudo, a solução que estará a ser trabalhada pelas autoridades como o Banco de Portugal é mista envolve, também, fundos públicos. Não se conhece em que moldes tal irá acontecer.

Os analistas antecipam que seja necessário um aumento de capital entre 3 e 3,5 mil milhões de euros.

 

Mais um dia irregular que levou o BES a um novo mínimo histórico

 

As acções do BES já ontem tinham perdido em torno de 50%. Hoje, esse movimento voltou a repetir-se. Mais uma vez, numa sessão completamente irregular.


Os títulos do banco sob o comando de Vítor Bento até estiveram em alta no arranque da sessão. Chegaram a ganhar praticamente 7%. Depois desceram para terreno negativo e mantiveram-se sem grandes alterações até às 13h00, sempre acima dos 18 cêntimos. Depois, deslizaram e, nas duas horas seguintes, desceram à fasquia dos 16 cêntimos.  

 

Pelas 14h00, o BES anunciou que o Goldman Sachs reduziu a posição no seu capital social para menos de 2%. O banco norte-americano já não tem uma participação qualificada no banco nacional.


A partir das 15h00, iniciou-se uma forte pressão vendedora. E a cada segundo as acções desvalorizaram um pouco mais do que no segundo anterior. Pouco depois das 15h30 desceram aos 10,1 cêntimos, um valor nunca antes visto. Uma queda de 49,7%. Houve uma ligeira recuperação até aos 12 cêntimos, a cotação a que negociava antes da suspensão decretada pela CMVM.

 

As quedas do valor do banco aconteceram num dia em que estava proibido apostar na desvalorização das acções (prática a que se chama "short selling" ou venda curta).

 

 
Código de valores mobiliários

Artigo 213º

O artigo 213º do código refere-se à suspensão da negociação em mercado regulamentado, sendo que a alínea b) indica que tal se justifica quando "ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação".

 

Artigo 214º

1 - A CMVM pode:


a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou, no caso de entidade gestora de mercado regulamentado, esta não o tenha feito em tempo oportuno;


b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;


c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.


2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia.

 

 

 

(Notícia actualizada pela última vez às 16h22 com mais informações)

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