Notícia
Pensão por incapacidade de 30% no Estado passa a ser acumulável com a de invalidez e velhice
Governo publicou portaria que define condições de acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.
O Governo publicou, esta quinta-feira, a portaria que estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30% resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência.
Segundo o diploma, publicado em Diário da República, "a pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30% é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social" e define, de igual modo, que "a pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei".
A portaria produz efeitos à data de publicação da lei 19/2021, que restaurou a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida.
Este, por sua vez, entrou em vigor com o Orçamento do Estado subsequente, o de 2022, que só entrou em vigor em jullho desse ano, após a primeira proposta ter sido chumbada, levando à dissolução do parlamento e posterior marcação de eleições legislativas antecipadas.
Segundo o diploma, publicado em Diário da República, "a pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30% é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social" e define, de igual modo, que "a pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei".
Este, por sua vez, entrou em vigor com o Orçamento do Estado subsequente, o de 2022, que só entrou em vigor em jullho desse ano, após a primeira proposta ter sido chumbada, levando à dissolução do parlamento e posterior marcação de eleições legislativas antecipadas.