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Novo Processo Civil chega hoje aos tribunais.

Conheça as principais mudanças trazidas pela reforma do Processo Civil, que hoje entra em vigor e começa a ser implementada nos tribunais de todo o País.

Bruno Simão/Negócios
02 de Setembro de 2013 às 14:01
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Uma reforma que irá “revolucionar” todo o processo civil e que “põe fim a uma série de procedimentos burocráticos inúteis”, garante Paula Teixeira da Cruz. A ministra da Justiça está convencida que esta é uma reforma estrutural e que vai facilitar a vida a quem todos os dias se relaciona de alguma forma com os tribunais. A reforma promete um processo mais célere e menos formalista, com uma redução das pendências e com particular destaque para a área das cobranças de dívida, na qual se concentra uma parte substancial dos problemas do atraso processual. Veja aqui as principais alterações.

 

Principais alterações resultantes da reforma do Código de Processo Civil

 

Juiz reforça poderes e será gestor do processo

Esta reforma vem reforçar o poder do juiz, que passará a ser o gestor do processo e a dispor de instrumentos legais para exigir maior rigor no cumprimento de prazos. Além disso, há um reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz.

 

Processo declarativo com tudo programado

A audiência preliminar – que se passará a denominar “audiência prévia” – passará a ter novas regras. Os vários intervenientes serão chamados a pronunciar-se sobre o futuro andamento do processo, para que o processo formal se adeqúe àquela causa em particular. Haverá, nomeadamente uma programação dos actos a realizar em audiência final, a definição do número de sessões de julgamento necessárias, a sua duração e respectivas datas e uma mais cuidada e racional calendarização das testemunhas. Ao mesmo tempo, as várias partes serão formalmente responsabilizadas caso provoquem o adiamento de alguma diligência.

 

É estabelecido limite de dez testemunhas por cada parte

A nível da prova testemunhal, foi diminuído para metade o limite actual de 20 testemunhas que uma parte pode arrolar. Tal alteração permite evitar julgamentos longos com inúmeras sessões apenas porque as partes, por excesso de segurança ou estratégia, procuram arrolar o número máximo – ou aproximado ao máximo – de testemunhas, sem que isso traga necessariamente benefício aos vários envolvidos.

 

Testemunhas chamadas para horas diferentes

A nova lei proíbe a convocação de mais de uma testemunha para a mesma hora no mesmo dia, ao contrário do que é prática e costume hoje em dia nos nossos tribunais, que convocam para a mesma hora todas as testemunhas de uma das partes. Esta alteração permitirá seleccionar com rigor as testemunhas que serão efectivamente ouvidas em determinado dia, evidenciando também uma maior consideração pelas próprias testemunhas que se deslocam e se prontificam a depor e que até agora eram obrigadas a diversas deslocações até serem finalmente ouvidas

 

Juntar provas documentais sem articulado dá multa

No que respeita à prova documental, o novo quadro legal torna-se mais exigente. O novo texto alterou a norma em vigor que permite que as partes juntem tardiamente documentos novos até ao encerramento da audiência de julgamento, ainda que com multa. A partir de agora, será aplicada multa à parte que junte documentos a menos de 20 dias antes da data designada para audiência final, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado.

 

Menos títulos de dívida

Os títulos executivos  – documentos que comprovam legalmente a existência de uma dívida e que conferem a quem os detém a legitimidade para cobrar os valores em causa em Tribunal – vão ficar limitados, na prática, às letras, livranças e cheques.  Documentos particulares assinados pelo devedor e onde este assumia a existência e o valor de uma dívida, por exemplo, deixam de servir como títulos executivos.

 

Acções extintas não havendo bens

Se não forem encontrados bens penhoráveis em três meses contados da notificação da secretaria para início das diligências de penhora, são exequente e executado notificados para indicar bens à penhora. Não havendo indicação, no prazo de 10 dias, extingue-se a execução, sem prejuízo de renovação da mesma, caso o exequente venha a indicar bens que possam ser penhorados - se a pessoa arranjar um emprego ou receber uma herança, por exemplo.

 

Penhora não pode ultrapassar um terço do salário

Consagra-se a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário e, no que respeita aos depósitos bancários, acaba-se com a necessidade de despacho judicial para que os agentes de execução possam proceder à respectiva penhora. Da mesma forma, impede-se a penhora do montante equivalente a um salário mínimo quando o devedor não tem outros rendimentos. Excepção feita quando o crédito exigido na acção é devido a pensões de alimentos.

 

Plano global de pagamentos

Devido ao aumento de situações de sobreendividamento registadas nos últimos anos, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução.

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